TJMS - 1418015-85.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:28
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 07:54
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:19
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418015-85.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Cristiane Sousa Lima Gomes & Cia Ltda - EPP Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 19310/MS) Agravado: Airton de Arruda Gomes Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 19310/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - DEPÓSITO JUDICIAL - ATO QUE NÃO FAZ CESSAR O CÔMPUTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS - TEMA 677 DO STJ - MULTA E HONORÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA MESMO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, AMBOS DO CPC) - ASTREINTES - REDUÇÃO NÃO CABÍVEL - RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR POR MAIS DE 04 ANOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento Provisório de Sentença, que indeferiu pedido de redução de astreintes e de afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a incidência, ou não, da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, no Cumprimento Provisório de Sentença; e b) a possibilidade de redução do valor das astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão atinente aos consectários da mora em depósito judicial, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 677) sedimentou o entendimento no sentido de que: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 4.
Quando o depósito for realizado pelo devedor apenas para a garantia do juízo, são devidos os 10% de multa e de honorários advocatícios sobre o débito, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
A nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, ambos do CPC). 6.
As astreintes, num primeiro momento, devem mesmo ser fixadas em quantia elevada, de modo a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é muito mais vantajoso cumpri-la do que pagar a respectiva pena pecuniária.
Somente em hipótese de descumprimento, factível ou potencial num segundo momento, portanto , é que se justifica cogitar de eventual redução da multa cominatória inicialmente fixada, mesmo porque não há interesse em fazê-lo de forma meramente pragmática.
Precedentes do STJ 7. É inviável a redução do valor das astreintes, quando demonstrado que a parte executada opôs resistência injustificada por mais de 04 anos sem o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/11/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418015-85.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Cristiane Sousa Lima Gomes & Cia Ltda - EPP Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 19310/MS) Agravado: Airton de Arruda Gomes Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 19310/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418015-85.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) Agravado: Cristiane Sousa Lima Gomes & Cia Ltda - EPP Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 19310/MS) Agravado: Airton de Arruda Gomes Advogado: Rogelho Massud Junior (OAB: 4329/MS) Advogado: Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 19310/MS) Diante do exposto, recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
30/10/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:25
Distribuído por prevenção
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22/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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