TJMS - 0824420-50.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:47
Transitado em Julgado em data
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19/12/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS), Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0824420-50.2024.8.12.0110 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Condomínio Residencial Castello Di Moura - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente foi devidamente intimada para que providenciasse o andamento do feito, deixado transcorrer in albis o prazo estipulado, sem qualquer manifestação (f. 80).
Deste modo, estando evidenciado o abandono da causa, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 58, I, da Lei 1.071/90.
Levantem-se eventuais penhoras Sem custas e honorários por incabíveis no momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se os autos. ". -
18/12/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 07:32
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:01
Decorrido prazo de parte
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21/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Melo (OAB 15464/MS), Juliane de Oliveira Melo Cabrera (OAB 16586/MS) Processo 0824420-50.2024.8.12.0110 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Condomínio Residencial Castello Di Moura - Intimação da parte autora da decisão de fls. 75-76: "Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, submetido ao crivo do Poder Judiciário.
Pois bem.
Analisando a pretensão inicial, entendo que as partes não têm interesse para submeter o acordo extrajudicial à chancela do Poder Judiciário, porquanto o acordo objeto destes autos, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial.
Aliás, neste sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a homologação judicial de acordo extrajudicial não transmuta a avença em título judicial, porquanto meramente declaratória e sem análise da questão de fundo.
Aliás, neste sentido transcrevo trecho do voto vista proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no STJ, o REsp 1.184.151 - MS: "Todos sabemos que, ao receber um acordo extrajudicial assinado por ambas as partes e por seus advogados para homologação, o juízo promove meramente um juízo de delibação a seu respeito.
Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial, seria, para dizer pouco, algo totalmente utópico e pouco conveniente.
Atribuir a essa homologação eficácia de coisa julgada seria atribuir, ainda, um efeito definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto.
Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero entreposto, função para a qual ele não foi concebido.
Além disso, implicaria também tomar, de seus juízes, nessa atividade meramente cartorária, tempo precioso que deveria ser dedicado à solução das verdadeiras lides que lhes são submetidas.
Os acordos extrajudiciais devem ser negociados fora do processo, mediante a discussão das partes e de seus advogados, cuja atuação, nos termos do art. 133, é figura indispensável à administração da justiça.
Não se deve envolver, em tais acordos, o Poder Judiciário.
A eficácia que lhes é conferida, de título executivo extrajudicial, corresponde à eficácia que tais acordos realmente devem ter, é uma eficácia conforme a atividade, um efeito conforme a causa, uma força proporcional ao impulso. É dar, ao ato, a importância exata do que há substancial nele: uma mera negociação extrajudicial.
Admitir que, mediante simples procedimento de jurisdição voluntária, tais acordos se transformem em títulos executivos judiciais, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu.
Não se pode proceder dessa maneira.
Entendo que assiste razão ao TJ/MS ao ponderar que as partes não têm interesse para submeter o acordo extrajudicial à chancela do Poder Judiciário.
A eficácia da norma do art. 57 da Lei 9.099/95, introduzido absolutamente fora de lugar nessa Lei, resta, hoje, mitigada pela norma expressa e adequadamente posicionada no art. 475-N do Código de Processo Civil.
O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial.
Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra um fundamento de validade". (gn.).
Todavia, antes de decidir acerca da falta de interesse na homologação de acordo que já constitui título executivo, faculto manifestação da parte autora, em 10 dias, em obediência ao disposto no art. 9º e 10, ambos do CPC. Às providências.
Campo Grande, data da assinatura digital." -
18/10/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:39
Decisão ou Despacho
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10/10/2024 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 15:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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