TJMS - 0802097-03.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:54
Prazo em Curso
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:51
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 16:23
Outras Decisões
-
22/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:25
Informação do Sistema
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26/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Apelação
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09/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB 19579/MS) Processo 0802097-03.2024.8.12.0029 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Milton da Silva Vieira - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e DELIMITO a astreinte para o importe de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme razões expostas na fundamentação.
Sem custas por se tratar de mero incidente processual e em razão do contido no Provimento n. 142/2016.
Cabível a condenação do exequente/impugnado em honorários advocatícios, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da multa astreinte ora arbitrada, atento aos ditames do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
Precluídas as vias impugnativas à presente decisão, expeça-se ofício requisitório, cumprindo-se, no mais, as determinações já contidas no despacho de fls. 43/44.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 13:28
Emissão da Relação
-
11/03/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:43
Acolhimento em Parte
-
09/12/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 04:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB 19579/MS) Processo 0802097-03.2024.8.12.0029 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Milton da Silva Vieira - Intime-se a parte exequente acerca da juntada de ofício de fls. 64/70, bem como para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. -
28/10/2024 14:28
Prazo em Curso
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25/10/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 12:59
Emissão da Relação
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24/10/2024 02:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 13:45
Juntada de Ofício
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03/10/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 06:21
Emissão da Relação
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12/08/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2024 18:44
Recebida petição inicial
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19/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2024 15:30
Apensado ao processo numero do processo
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17/07/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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