TJMS - 0900015-45.2022.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:11
Transitado em Julgado em "data"
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02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/11/2024 11:46
Confirmada
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19/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:40
Expedição de "tipo de documento".
-
19/11/2024 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 11:35
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:34
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicação
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900015-45.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo (OAB: 19466/MS) Interessado: Vanuza Elias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Pedro Gomes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196, DA CF - NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE INTERNAÇÃO DEMONSTRADA - DELIMITAÇÃO DE PRAZO - INAPLICABILIDADE DA LEI 11.343/06 - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - TEMA 793, DO STF - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovado que o paciente necessita de tratamento especializado para dependência alcoólica, impõe-se a internação compulsória para estabilização de seu quadro de saúde, sob pena de ameaça a sua integridade física, bem como daqueles que com eles convivem, é dever do Estado (Município, Estado-membro e União) providenciar a medida, por ser a saúde um direito de todos.
O prazo necessário para a internação cabe ao profissional da medicina que acompanha o paciente, não se aplicando aquele previsto no artigo 23-A, § 5º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.343/2006, que se destina às internações involuntárias realizadas na via administrativa.
A obrigação imposta na sentença não é ilegal, uma vez que a escolha do tratamento e dos medicamentos ministrados ao paciente compete aos profissionais de saúde, que deverão proceder à análise clínica específica do caso, considerando as particularidades para o seu completo reestabelecimento.
No julgamento do RE n.º 855.178/SE (Tema n.º 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto se trata de responsabilidade solidária dos entes federados, de sorte que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 10:03
Não-Provimento
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07/11/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900015-45.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo (OAB: 19466/MS) Interessado: Vanuza Elias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Pedro Gomes Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:57
Inclusão em pauta
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01/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:12
Confirmada
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21/10/2024 10:48
Expedida/Certificada
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21/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:29
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 01:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/10/2024 01:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900015-45.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo (OAB: 19466/MS) Interessado: Vanuza Elias dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Rafael Duque de Freitas (OAB: 102135/MG) Interessado: Município de Pedro Gomes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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