TJMS - 0854671-87.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854671-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Sonia Regina Araujo de Oliveira Santos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO -TABELA PRICE - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE SUA UTILIZAÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois em se tratando de ação revisional de negócio jurídico bancário, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo porque a matéria é predominantemente de direito.
A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
Não havendo previsão de adoção do referido método, resta prejudicado o pleito da autora no sentido do seu afastamento e da sua substituição pelo Método SAC ou GAUSS para a apuração do saldo devedor.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é superior a taxa média de mercado há abusividade, importando na revisão do pacto.
No que concerne à tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.578.553/SP, a cobrança mostra-se legítima se o seu valor for razoável e o banco comprovar a efetiva prestação do serviço.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro prestamista sobre valor de empréstimo, porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:11
Provimento em Parte
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29/04/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854671-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Sonia Regina Araujo de Oliveira Santos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:01
Inclusão em pauta
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24/04/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:10
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 13:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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