TJMS - 0004632-06.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 15:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 07:12
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 07:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 07:12
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 07:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:11
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004632-06.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erasmo da Silva Junior DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admito o presente Recurso Especial interposto por Erasmo da Silva Junior. -
12/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:51
Publicação
-
12/06/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 15:33
Recurso especial
-
11/06/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0004632-06.2021.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erasmo da Silva Junior DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ao recorrido para apresentar resposta -
28/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 10:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 10:44
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004632-06.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Erasmo da Silva Junior DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ESTELIONATO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E PROVAS DO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos infringentes opostos por condenado pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), visando à prevalência do voto vencido que afastava a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos materiais fixada na sentença.
O embargante sustenta que não houve pedido específico e instrução probatória adequada sobre a indenização, o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de indenização mínima por danos materiais, na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando houver pedido expresso na denúncia e prova documental do prejuízo, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 387, IV, do Código de Processo Penal autoriza o juiz a fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, desde que haja pedido expresso da acusação e provas nos autos que indiquem o montante do prejuízo. 4.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público continha pedido específico de fixação de valor mínimo de indenização, estando acompanhada de documentos que demonstram os prejuízos materiais sofridos pela vítima (comprovantes de transferências e recibos). 5.
As provas produzidas durante a instrução confirmam que o valor de R$ 25.085,00 não foi restituído, e o embargante teve ciência do pedido e das provas, não havendo, portanto, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ autoriza a fixação de valor indenizatório quando presentes requerimento formal e elementos probatórios suficientes, não sendo exigível instrução autônoma se resguardado o direito de defesa. 7.
O entendimento firmado no voto vencido, ao afastar a indenização de ofício por suposta ausência de contraditório específico, não se sustenta diante do conjunto probatório e do devido processo legal observado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais com base no art. 387, IV, do CPP é válida quando há pedido expresso na denúncia e documentos que demonstram os prejuízos materiais sofridos pela vítima , dispensando instrução probatória específica para a quantificação. 2.
A ausência de instrução processual específica não impede a fixação do valor, desde que a matéria tenha sido submetida ao crivo do contraditório durante o curso regular do processo penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5437, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 17.12.2014; STF, ARE 691136 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 30.06.2015; STJ, REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS (repetitivos); TJMS, Emb.
Infr. n. 0005325-82.2020.8.12.0021, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 07.02.2024; TJMS, Emb.
Infr. n. 0900081-90.2023.8.12.0006, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 30.01.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos infringentes, nos termos do voto do relator. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004632-06.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Erasmo da Silva Junior DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004632-06.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Erasmo da Silva Junior DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004632-06.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Erasmo da Silva Junior DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO. - ESTELIONATO - ABSOLVIÇÃO POR DOLO NÃO COMPROVADO - DESPROVIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em análise do caderno comprobatório dos autos, é evidente que o réu agiu com dolo, devido a ter induzido e mantido as vítimas em erro, e obteve para si montante financeiro sem realizar a entrega do bem para a vítima.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o Vogal. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004632-06.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Erasmo da Silva Junior DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841740-28.2019.8.12.0001
Agehab - Agencia de Habitacao Popular De...
Oraides Campos Sales
Advogado: Domingos Celio Alves Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2019 18:30
Processo nº 0002690-70.2021.8.12.0029
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Josimar Vieira Deodato
Advogado: Marcus Douglas Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2021 15:34
Processo nº 0854422-39.2024.8.12.0001
Carlos Silva Borges
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Oton Jose Nasser de Mello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2025 14:18
Processo nº 0801286-28.2023.8.12.0110
Piquiri Madeiras Eireli
Interage Servicos de Construcoes e Segur...
Advogado: Joao Magno Nogueira Porto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2025 16:15
Processo nº 0004632-06.2021.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
Erasmo da Silva Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2021 13:34