TJMS - 1402762-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:40
INCONSISTENTE
-
07/03/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402762-91.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Fábio Ricardo Trad Filho Paciente: Lucas Wesley de Souza Santos Advogado: Fábio Ricardo Trad Filho (OAB: 20338/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Assim, pode-se concluir que o presente remédio constitucional foi impetrado na forma de sucedâneo do recurso em sentido estrito, mecanismo impugnativo cabível, de forma específica, para impugnação da decisão proferida pelo magistrado da instância singela.
Cabe, salientar, ainda, que não há ilegalidade manifesta na manutenção da qualificadora do motivo fútil.
Isso porque há indícios que o delito se deu em decorrência de desentendimento no trânsito entre o paciente e a vítima.
A briga havida, por si só, não afasta a futilidade.
Tal questão é matéria que compete ao Conselho de Sentença julgar, não se justificando subtrair-lhe a competência.
Logo, amparado no entendimento jurisprudencial acima aventado, exsurge prejudicado o conhecimento do presente remédio constitucional, o qual foi impetrado exclusivamente como sucedâneo recursal.
Posto isso, não conheço do presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se. -
06/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:27
INCONSISTENTE
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402762-91.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Fábio Ricardo Trad Filho Paciente: Lucas Wesley de Souza Santos Advogado: Fábio Ricardo Trad Filho (OAB: 20338/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2023 17:13
Indeferida a petição inicial
-
03/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:50
Distribuído por prevenção
-
02/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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