TJMS - 0800091-12.2023.8.12.0044
1ª instância - Sete Quedas - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 13:07
Emissão da Relação
-
28/08/2025 13:57
Autos preparados para expedição
-
03/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 13:56
Emissão da Relação
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05/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:10
Juntada de Ofício
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30/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:48
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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29/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em data
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30/03/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osney Carpes dos Santos (OAB 8308/MS) Processo 0800091-12.2023.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alieres Inacio Fernandes - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder a Alieres Inácio Fernandes o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de um salário mínimo; b) pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 05/07/2022 , até a data de implementação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos na seara administrativa ainda que em cumprimento de determinação judicial.
Sobre tais valores incidirão correção monetária segundo o IPCA e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ), ambos a partir da data de vencimento de cada prestação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no art. 496, §3º do CPC, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético.
Interposta apelação, observe-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, da planilha de débitos atualizada dos valores devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC).
Sobrevindo aos autos a planilha atualizada, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância aos valores apresentados.
Após, conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se." -
21/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:32
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 14:29
Emissão da Relação
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:25
Registro de Sentença
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30/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 06:31:56, Vara Única.
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03/12/2024 15:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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03/12/2024 15:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Osney Carpes dos Santos (OAB 8308/MS) Processo 0800091-12.2023.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alieres Inacio Fernandes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos.
Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355).
O processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e, ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas.
Deste modo, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o desenvolvimento de atividade rural; e b) a qualidade de segurado especial, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência.
O ônus da prova incumbirá: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435), e a prova oral.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º, do novo Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução e julgamento, no formato PRESENCIAL, para o dia 29 de janeiro de 2025, às 15h:40min, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, desde que requerido pelas partes, e inquiridas as testemunhas arroladas tempestivamente, que deverão comparecer independentemente de intimação pela via judicial (CPC, art. 455, caput), salvo pedido expresso em sentido contrário manifestado pela parte; se a testemunha for servidor público ou militar; se arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 455, §4º).
As partes e testemunhas poderão participar da audiência por meio do sistema Microsoft Teams, mediante comprovação de justa causa que impeça a parte/testemunha/procurador de comparecer, como residir em comarca diversa ou em local de difícil acesso, desde que tenha acesso à internet de boa qualidade.
Em sendo deferida a participação virtual, as partes ficam, desde já, advertidas de que deverão providenciar o acesso das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão.
O acesso a plataforma pelas partes, testemunhas e advogados, na data e hora agendados, dar-se-á por meio do seguinte link: http://gg.gg/videoconfsetequedas Às providências e intimações necessárias. -
25/10/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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24/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:22
Emissão da Relação
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24/10/2024 14:22
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/10/2024 09:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
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11/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 03:40:00, Vara Única.
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01/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:58
Prazo em Curso
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21/08/2023 21:04
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2023 18:56
Emissão da Relação
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18/08/2023 18:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2023.
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22/06/2023 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/05/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 12:11
Expedição de Carta.
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19/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 21:08
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
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27/04/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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26/04/2023 13:57
Emissão da Relação
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26/04/2023 13:57
Autos preparados para expedição
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17/04/2023 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:13
Prazo em Curso
-
24/03/2023 21:35
Publicado ato_publicado em 24/03/2023.
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24/03/2023 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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23/03/2023 16:22
Emissão da Relação
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13/03/2023 08:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/03/2023 15:06
Informação do Sistema
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06/03/2023 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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