TJMS - 0924347-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
26/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 21:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 21:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 21:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:53
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 08:50
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 08:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 08:50
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 08:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:27
Publicação
-
14/05/2025 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/05/2025 16:33
Recurso Especial
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 21:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira O recorrente foi intimado para se manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, tendo manifestado ciência (f. 38).
Diante disso, recebo a manifestação (f. 38) como pedido de desistência recursal, que fica homologado, com fulcro no art. 998, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
I.C. -
06/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 07:50
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 09:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 09:04
Expedição de "tipo de documento".
-
16/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de (sequencial n. 50001), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
I.C. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se ao presente Recurso Especial interposto por Lucas Dyogo Barros dos Santos. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira Ao recorrido para apresentar resposta -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRADIÇÕES APONTADAS PELO RÉU - NÃO VERIFICADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO - DESCABIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos da orientação extraída do art. 619 da Lei Processual Penal, rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificada no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0924347-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924347-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CARTA DA REPÚBLICA - CRIME PERMANENTE - ENTRADA PELOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU/RECORRENTE FRANQUEADA POR ELE PRÓPRIO - AFASTADA - QUESTÃO DE FUNDO - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - TEMERÁRIO - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA - DESCABIDO - MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA COISA E O PREÇO PAGO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONFIGURADO - APELANTE PRIMÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ELE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO - REGIME PRISIONAL INICIAL - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS PARA MENOS DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - REGIME MODIFICADO PARA O ABERTO, POR FORÇA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, DO CP - REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ACOLHIDO - REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO, PREENCHIDOS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, independentemente da existência de mandado judicial, a entrada de autoridade policial na residência em que está sendo perpetrado o delito, com a consequente prisão em flagrante do agente e apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva, sem que se constitua prova ilícita, bem como desrespeito à inviolabilidade do domicílio Inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Se porventura houve o consentimento do Réu livremente prestado para o ingresso dos policiais na residência dele, mostra-se temerário encampar a tese defensiva de violação ao direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Restando devidamente comprovada a autoria delitiva pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sobretudo pela autuação em flagrante delito do Acusado mantendo em depósito substância entorpecente destinada ao comércio, o decreto condenatório é medida imperiosa.
Em caso de ser apreendido objeto de crime contra o patrimônio na posse do Réu, cabe a ele comprovar a origem lícita daquele bem, por força do art. 156, caput, do Diploma Processual Penal, sob pena de sofrer as sanções penais previstas no art. 180, caput, do Código Penal.
Sendo manifesta a desproporção entre o valor da coisa e o preço pago, levando o agente a presumir que fora obtida por meio criminoso, não há falar em receptação na modalidade culposa, nos termos da orientação retirada do § 3º do art. 180 do Estatuto Repressivo.
Satisfazendo o Réu todos os requisitos estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, cumulativamente, ou seja, caso seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, deve o Magistrado aplicar em favor dele o privilégio contido no aludido preceito.
Reconhecido o tráfico de drogas na forma privilegiada, é de rigor o afastamento do caráter hediondo do delito.
Na hipótese de a pena privativa de liberdade ser inferior a 4 (quatro) anos, aliada às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Estatuto Repressivo, em especial, nas condições pessoais favoráveis do Acusado, o regime inicial do cumprimento da reprimenda deve ser o aberto, ex vi do art. 33, § 2º, alínea c, do referido codex.
Presentes os requisitos autorizadores para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, elencados no art. 44 da Lei Substantiva Penal, impõe-se ao Juiz conceder tais medidas alternativas à parte Ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924347-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Lucas Dyogo Barros dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Kaua Gabriel Correa de Lima Vítima: Marianny Victoria Ortega Ferreira Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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