TJMS - 0826424-96.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:10
Prazo em Curso
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16/09/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826424-96.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria das Graças de Souza Cunha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
15/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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13/09/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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13/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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11/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 17:53
Recurso Especial
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10/09/2025 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 10:16
Certidão
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08/08/2025 15:42
Prazo em Curso
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08/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0826424-96.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria das Graças de Souza Cunha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:56
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826424-96.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria das Graças de Souza Cunha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA - QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA - ART. 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - REJEIÇÃO.
I - Não se configura omissão quando a matéria suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, sendo suficiente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, a fundamentação adequada e coerente com os elementos constantes dos autos.
II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se exige exaurimento argumentativo, bastando que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
III - A alegação de omissão quanto à possibilidade de estipulação de juros superiores à taxa média de mercado por instituição que atua com público de maior risco (mutuários negativados) foi devidamente enfrentada na decisão recorrida, sendo afastada com base na jurisprudência do STJ e no princípio da isonomia entre instituições financeiras.
IV - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
V - Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826424-96.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria das Graças de Souza Cunha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826424-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria das Graças de Souza Cunha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA CREFISA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA - INOCORRÊNCIA - PROVA INÚTIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - TEMA 28/STJ - APLICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando a prova requerida (perícia socioeconômica) revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, sendo legítima a atuação do magistrado que indeferiu sua produção com fundamento no art. 370 do CPC, notadamente diante da inutilidade da prova e da desnecessidade de dilação probatória.
II - A estipulação de juros remuneratórios em percentual significativamente superior à taxa média de mercado, conforme parâmetros divulgados pelo Banco Central, permite o reconhecimento da abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos).
III - A alegação de que a instituição financeira atua com público de maior risco (mutuários negativados) não justifica, por si só, a cobrança de taxas desproporcionais e superiores ao triplo da média praticada no mercado, sob pena de quebra da isonomia entre as instituições bancárias.
IV - A limitação dos juros à taxa média de mercado, diante da constatação de onerosidade excessiva, impõe a aplicação do Tema 28 do STJ, com descaracterização da mora.
V - Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826424-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria das Graças de Souza Cunha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826424-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria das Graças de Souza Cunha Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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