TJMS - 0801915-37.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801915-37.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Sandriely Bispo dos Santos Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A.
I.C. -
22/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:33
Publicação
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21/05/2025 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 12:57
Recurso especial
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20/05/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801915-37.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Sandriely Bispo dos Santos Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 09:03
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801915-37.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Sandriely Bispo dos Santos Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - MATÉRIA EXAMINADA NO DECISUM - VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE - OBSERVÂNCIA DA NOVA REGRA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INTRODUZIDA PELA LEI N.º 14.905/2024 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 3.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão envolvendo a aplicação imediata da nova regra de atualização monetária e juros, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, deve ser observada a partir da produção dos efeitos da referida lei, mantidos os parâmetros fixados no decisum até a entrada em vigor da referida norma. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801915-37.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Sandriely Bispo dos Santos Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801915-37.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Sandriely Bispo dos Santos Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801915-37.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Sandriely Bispo dos Santos Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - TEMA 1112/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Havendo comprovação de que a parte autora não possuía as lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral quando se habilitou, resta demonstrada que esta foi a causa para aquelas.
Logo, deve ser equiparada a acidente de trabalho e, consequentemente, mostra-se devida a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente. 2.
Não merece prosperar a alegação de ausência de cobertura em razão de cláusula limitativa prevista que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, por violação expressa de lei, além de serem nulas por configurarem flagrante abuso ao submeter o segurado/consumidor a desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 3.
Quanto ao dever de informação sobre as cláusulas securitárias contratadas em contratos de seguro de vida coletivo, o C.
Superior Tribunal de Justiça consignou que a prestação de informações cabe exclusivamente ao estipulante e não à seguradora. (STJ, REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC, Tema 1112). 4.
Assim, considerando que o dever de informação recai sobre o estipulante, sem razão a parte segurada em sua pretensão ao recebimento integral do capital segurado sob a justificativa de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801915-37.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Sandriely Bispo dos Santos Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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