TJMS - 0813634-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:09
Prazo em Curso
-
01/09/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
I.
Sobre o pedido de f. 138-145, item "01.1", cumpram-se integralmente as determinações de f. 131-132.
Enfatize-se que os depósitos realizados em juízo estão aquém dos valores indicados às f. 113-115, devendo a parte promover o cumprimento estrito das determinações de f. 131-132 (depósito integral em subconta judicial).
Além disso, deve especificar quais animais foram vendidos e quais ainda estão incluídos no espólio, uma vez que a descrição de f. 113-115 não corresponde às indicações de f. 138-145, dificultando a verificação pelo juízo das alienações promovidas.
II.
Em relação ao pleito de f. 138-145, item "01.2", indefere-se, porquanto os documentos juntados aos autos se encontram com datas vencidas, inviabilizando a compensação pelo Cartório.
III.
Indefere-se o requerimento para expedição de alvará para custeio de despesas de manutenção do espólio (f. 138-145, item 01.3).
Isso porque apenas com as últimas declarações (art. 636 do CPC) é possível o encerramento da primeira fase (inventariar bens, indicar seus valores e relacionar as obrigações do espólio, bem como apontar as partes interessadas).
E, somente com a partilha dos bens que compõem o espólio, segunda fase, aqueles se tornam individualizados, sendo possível o levantamento de valores pelas partes.
Antes do encerramento do inventário e da respectiva partilha, a venda e individualização de parte do patrimônio pode ser deferida, em caráter excepcional, para o pagamento do imposto ITCD, dos tributos relativos aos bens inventariados, das dívidas e despesas especificadas e comprovadas do espólio.
Ocorre que esta fase de pagamento/recolhimento é posterior às últimas declarações.
Com efeito, como ainda não apresentadas as últimas declarações, indefere-se o pedido de levantamento de valores para despesas ordinárias.
IV.
Em relação ao pedido de f. 121-124, ao Cartório para cumprimento da decisão de f. 72-76, item 10.
V.
Cumpram-se as determinações de f. 72-76. -
29/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 12:11
Emissão da Relação
-
12/08/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 15:12
Outras Decisões
-
07/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:56
Autos preparados para expedição
-
17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 13:27
Emissão da Relação
-
17/06/2025 14:37
Prazo em Curso
-
17/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813634-80.2024.8.12.0001 - Inventário - Meeiro: Gleice Minarini de Sousa, Kethreen Minarini de Sousa Moraes, Rodney Ferreira de Sousa Junior -
Vistos.
Trata-se de pedido de alienação de semoventes incluídos no espólio, antes da partilha.
A parte inventariante juntou a descrição dos animais, preço médio, idade e o valor total a ser percebido.
As partes estão representadas pelos mesmos advogados e assinaram declaração de concordância (f. 116-117).
A Fazenda Pública foi intimada (f. 121-124), apresentando impugnação em relação aos valores dos imóveis.
Nesse contexto, ao considerar: o pedido e a concordância supra informada; o valor razoável e sem impugnação; e a necessidade alegada da venda para a continuidade e término do inventário, defere-se o pedido de alienação, nos termos do artigo 619, I, do CPC.
Disposições: Deve o preço ser, integralmente, depositado na conta única vinculada ao presente inventário, antes da expedição do alvará.
Somente após o depósito integral, com a juntada do extrato da conta única e certificação do depósito pelo Cartório, expeça-se o Alvará que deve constar expressamente a autorização à parte inventariante para promover a transferência para o nome da pessoa adquirente e que a cópia da presente decisão deverá acompanhar os atos necessários, especificando-se os animais a serem alienados.
Também para o registro deverá ser demonstrado o depósito judicial do preço, mediante cópia da certidão cartorária.
Atentem-se, Cartório - CPE, para não colocar na fila de assinatura o alvará sem observância dos itens 1 e 2. -
12/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 09:08
Prazo em Curso
-
11/06/2025 09:07
Emissão da Relação
-
09/06/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 18:04
Outras Decisões
-
22/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 03:24
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813634-80.2024.8.12.0001 - Inventário - Meeiro: Gleice Minarini de Sousa, Kethreen Minarini de Sousa Moraes, Rodney Ferreira de Sousa Junior - I.
Para análise do pedido de alvará para venda de semoventes (fls. 100/103), intime-se a parte inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar a quantidade, espécie, idade, arroba, preço, destinatário da venda (qual pessoa física ou jurídica, frigorífico, leilão etc), ou seja, dados que normalmente influenciam no preço dos animais.
Registra-se que, em caso de eventual deferimento, o valor obtido com a venda deverá ser integralmente depositado na subconta judicial vinculada ao feito e que o pagamento das dívidas será realizado mediante compensação bancária.
II.
Com o atendimento da determinação supra, abra-se vista à PGE/MS.
III.
Oportunamente, retornem conclusos na fila de urgentes. -
17/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 09:57
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0813634-80.2024.8.12.0001 - Inventário - Meeiro: Gleice Minarini de Sousa, Kethreen Minarini de Sousa Moraes, Rodney Ferreira de Sousa Junior - Fica a parte inventariante intimada para cumprir integralmente o despacho de fls. 72/76, especialmente com a apresentação das primeiras declarações. -
12/12/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 13:26
Emissão da Relação
-
11/12/2024 13:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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04/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS) Processo 0813634-80.2024.8.12.0001 - Inventário - Herdeiro: Gleice Minarini de Sousa, Kethreen Minarini de Sousa Moraes, Rodney Ferreira de Sousa Junior - Ciência ao inventariante acerca do termo de curatela expedido à fl. 84 dos autos. -
25/10/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 13:18
Prazo em Curso
-
24/10/2024 13:17
Emissão da Relação
-
22/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:04
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:26
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2024 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 09:16
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 09:11
Emissão da Relação
-
08/08/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 18:59
Outras Decisões
-
31/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 12:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/06/2024 12:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 13:13
Prazo em Curso
-
14/05/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 10:58
Emissão da Relação
-
14/03/2024 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2024 17:42
Outras Decisões
-
12/03/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 20:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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