TJMS - 0856964-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 12:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/06/2025 10:23
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 12:46
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:55
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 18:14
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2025 18:14
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:25
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0856964-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Antonio dos Santos Moreira - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luis Antonio dos Santos Moreira em face do Banco Bradesco S.A., já qualificados, com relação aos contratos discutidos nos autos, a fim de que não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa da parte autora, nos termos e limites da motivação expendida.
A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes. -
17/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 09:39
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0856964-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Antonio dos Santos Moreira - Réu: Banco Bradesco S/A - intimação..............Diante de todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal.
Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejusc’s.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 16:07
Remetidos os Autos para destino.
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23/10/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:30
Decisão ou Despacho
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21/10/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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