TJMS - 0800636-71.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
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07/06/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:50
Expedição de "tipo de documento".
-
21/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800636-71.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Leonel da Costa Gomes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRAU DE INSALUBRIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer relacionada a pretensão de obtenção de adicional de insalubridade em grau máximo, que julgou improcedente o pedido inicial.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a eventual ocorrência de cerceamento de defesa; e b) se é devido o adicional de insalubridade no grau máximo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 369, do CPC/15, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, "determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370), restando evidenciado o dever de se permitir ampla margem à dilação probatória, a fim de que as partes possam produzir as provas que guardem relação de pertinência com suas teses, mesmo que, com estas, no plano abstrato e/ou concreto, discorde o Juiz. 4.
Considerando que a matéria discutida nos autos exige a elaboração de complementação do laudo pericial ou até mesmo de nova perícia técnica especializada, configura o cerceamento do direito de defesa a sentença que julga improcedente o pedido sem considerar o pedido formulado pela parte prejudicada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
20/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:25
Provimento
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16/05/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800636-71.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Leonel da Costa Gomes Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:52
Inclusão em pauta
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15/05/2025 12:28
Expedida/Certificada
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15/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 10:32
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 10:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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