TJMS - 0800358-70.2021.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/06/2025 10:08
Transitado em Julgado em "data"
 - 
                                            
11/05/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2025 15:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
30/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
29/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800358-70.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Fernando Nogueira Barbosa Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - GRATIFICAÇÃO DEVIDA NO VALOR EQUIVALENTE A 30% DO VENCIMENTO DA CATEGORIA - SENTENÇA MANTIDA.
O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especial, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias toxicas para ter direito ao referido adicional.
O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
No caso, diante da existência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade e de demonstração inequívoca de que o autor é servidor público municipal e preenche os requisitos legais para recebimento da referida gratificação, correta a sentença que condenou o município réu ao pagamento da verba no percentual apontado pelo expert, notadamente porque as partes manifestaram concordância com a conclusão pericial A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator - 
                                            
28/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 12:33
Não-Provimento
 - 
                                            
28/04/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800358-70.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Fernando Nogueira Barbosa Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
25/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2025 09:29
Inclusão em pauta
 - 
                                            
08/04/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 10:54
Expedida/Certificada
 - 
                                            
28/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 10:17
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
28/03/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800358-70.2021.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Nioaque Proc.
Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Proc.
Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Apelado: Fernando Nogueira Barbosa Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
27/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
27/03/2025 12:52
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
27/03/2025 12:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
 - 
                                            
27/03/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2025 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801059-35.2019.8.12.0027
Geslaine Cristina de Oliveira Pires
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2019 18:28
Processo nº 0800049-47.2011.8.12.0055
Nova Jatoba Agro Pastoril LTDA
Joao Rodrigues dos Santos
Advogado: Silzomar Furtado de Mendonca Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/11/2011 13:14
Processo nº 0801001-76.2020.8.12.0001
Robson Rocha Ribeiro
Jose Ferreira Ribeiro
Advogado: Adilar Jose Bettoni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2020 17:38
Processo nº 0801490-28.2021.8.12.0018
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria dos Anjos Sanches dos Santos Luna
Advogado: Conceicao Aparecida de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2022 14:00
Processo nº 0801490-28.2021.8.12.0018
Maria dos Anjos Sanches dos Santos Luna
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Conceicao Aparecida de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2021 11:52