TJMS - 0854012-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Da justiça gratuita Indefiro as benesses da justiça gratuita à parte requerida, porquanto foi intimada para comprovar a hipossuficiência e quedou-se inerte (f. 101). 1.2 Da falta de interesse de agir A ausência de prévio requerimento administrativo não inviabiliza o exame judicial da demanda por ausência deinteressedeagir, pois, o acesso à jurisdição é garantia fundamental prevista noart. 5º, XXXV, da CF/1988, que impede a imposição de condições não previstas em Lei para o exercício do direito de ação.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade do contrato e da autorização para os descontos no benefício previdenciário da parte requerente, no valor de R$77,86. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos das mídias (contratação digital ou física), a prova da regularidade da relação jurídica.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial grafotécnica ou tecnológica/informática.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação/descontos, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 17:23
Decorrido prazo de parte
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06/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Diniz de Moraes (OAB 16343/MS), Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0854012-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildasio Rodrigues de Oliveira - Réu: Caixa de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas do Inss (Caap) - 1.
Ante o requerimento de justiça gratuita (f. 69-70), determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, juntem aos autos cópia do balanço patrimonial da empresa, declaração de imposto de renda atualizado (pessoa jurídica), e extratos bancários dos últimos 3 meses, pois o público alvo da parte requerida são os aposentados e pensionistas, sendo inaplicável o disposto no artigo 51 da Lei 10.741/03: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.Público-alvo de aposentados e pensionistas.
Inaplicabilidade doart.51daLeinº10.741/03.
Necessidade de comprovação de insuficiência patrimonial.
AplicaçãodaSúmula nº 481 do STJ.
Ausência de prova idônea.
Indeferimentodabenesse.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; AI 2213296-37.2024.8.26.0000; Jales; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza; Julg. 06/09/2024) 2.
Justapostos os documentos, diga a parte requerente em 15 dias. 3.
Depois, voltem para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
29/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Diniz de Moraes (OAB 16343/MS), Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0854012-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildasio Rodrigues de Oliveira - Réu: Caixa de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas do Inss (Caap) - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 68-86, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/12/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2024 14:34
de Conciliação
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29/11/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:21
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Diniz de Moraes (OAB 16343/MS), Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB 17383/MS) Processo 0854012-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gildasio Rodrigues de Oliveira - Réu: Caixa de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas do Inss (Caap) - 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 18 e 22-25) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. ////// CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 29/11/2024 às 14:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais. -
24/10/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 17:22
de Instrução e Julgamento
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18/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:21
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 11:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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