TJMS - 0801067-33.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
-
26/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:20
Prazo em Curso
-
13/08/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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11/08/2025 10:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 10:00
Emissão da Relação
-
10/07/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 07:12
Prazo em Curso
-
06/06/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 09:41
Emissão da Relação
-
28/05/2025 13:48
Prazo em Curso
-
26/05/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 07:41
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 09:56
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS), Carlos Alberto da Cunha Fraga (OAB 47454/PR) Processo 0801067-33.2024.8.12.0028 - Embargos de Terceiro Cível - Autora: Maria Eliza Coronel Dorneles Farias, Walmor Farias Junior - Réu: Antonio José Fernandes Filho - DESPACHO - A despeito do comparecimento espontâneo dos requeridos José Ellis Ripper Filho, Antonio José Fernandes Filho e Antonio Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, inclusive com o oferecimento de suas contestações, ainda não houve a efetiva citação do requerido Francisco Mecchi Neto. À Serventia, pois, para faze-lo na forma da decisão inicial de f. 225-227.
Com a resposta, intimem-se os embargantes manifestação, sequenciando o feito oportunamente na forma do referido comando judicial naquilo que remanescer.
Em tempo, dou-me por ciente quanto aos agravos de instrumentos de nºs 1420666-90.2024.8.12.0000 e 1420211-28.2024.8.12.0000 interpostos em face do decisum antecipatório, inclusive quanto ao efeito devolutivo em que recebidos os recursos pelo Eg.
TJMS - conforme expediente de f. 486-492 e consulta ao portal eSAJ, sendo que, em juízo de retratação, mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. -
24/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:12
Emissão da Relação
-
31/03/2025 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 07:31
Informação do Sistema
-
09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS) Processo 0801067-33.2024.8.12.0028 - Embargos de Terceiro Cível - Autora: Maria Eliza Coronel Dorneles Farias, Walmor Farias Junior - Fica a parte autora intimada da contestação de fls.232/247 -
03/12/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 16:57
Emissão da Relação
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02/12/2024 15:02
Informação do Sistema
-
02/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 02:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 11:19
Prazo em Curso
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19/11/2024 14:05
Retificação de Classe Processual
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13/11/2024 15:04
Prazo em Curso
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS) Processo 0801067-33.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliza Coronel Dorneles Farias, Walmor Farias Junior -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Maria Elisa Coronel Dorneles Farias e Walmor Farias Junior em face do Antonio José Fernandes Filho, Antonio Fernandes Sociedade de Advogados, José Ellis Ripper Filho e Francisco Mecchi Neto, todos devidamente qualificados.
Sustentam os embargantes que no bojo dos autos da Execução de nº. 0002143-53.2009.8.12.0028, promovida pelos ora embargados em face de Maria Soledir da Silva Marques - processo do qual sequer faz parte, portanto -, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 8.261 do CRI local, que, por ser de sua propriedade, não poderia ter sido alcançado pela referida medida constritiva.
Alegam ter adquirido o referido imóvel, denominado de Fazenda Jandaia, na data de 06/03/2014, por meio de contrato particular de venda e compra que não foi levado a registro na referida Serventia Imobiliária, pelo valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), sendo que, desde então, tem exercido a posse sobre a área sem qualquer oposição.
Mencionou ter recentemente tomado conhecimento de que os requeridos penhoraram e pretendem alienar o referido imóvel, inclusive tendo avaliado-o como medida preparatória à expropriação, o que não pode ocorrer, já que o bem lhe pertence de fato e de direito, como inclusive foi reconhecido por este Juízo no bojo das ações de nºs 0800451-63.2021.8.12.0028 e 0800998-35.2023.8.12.0028.
Pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da medida constritiva que recaiu sobre o imóvel.
Ao final, propugnaram pela procedência da demanda a fim de se determinar o cancelamento e levantamento da penhora realizada na execução de nº 0002143-53.2009.8.12.0028 sobre o imóvel de matrícula nº 8.261 do CRI local, com a consequente condenação dos réus nas verbas sucumbenciais em caso de resistência.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 20-208. É o relato do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à análise do pleito antecipatório.
De início, recebo os presentes embargos, uma vez que admissíveis e tempestivos, à luz dos requisitos do art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Como cediço, estabelece o art. 300 do CPC/2015, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito, além de ser buscada com vistas a evitar o perigo de dano.
Tenho que tais requisitos estão presentes na hipótese vertente, senão vejamos.
A plausibilidade do direito invocado decorre do instrumento de f. 86-89, do qual se infere a celebração de negócio jurídico entre os ora embargantes com a pessoa de José Aranda envolvendo a alienação do imóvel de matrícula nº 8.261 do CRI local, a qual restou adquirida pelos autores, sendo que a transação ocorreu nos idos de 2014, ou seja, muito antes de materializada a constrição ora questionada, cujo termo de penhora fora expedido tão somente em 2015, consoante se verifica dos expedientes de f. 72-74, o que afasta, ao menos em tese, a ocorrência de suposta má-fé dos requerentes e/ou fraude à execução.
Somado a isso, tem-se que a mesma situação jurídica já fora recentemente reconhecida no bojo das ações de nºs 0800451-63.2021.8.12.0028 e 0800998-35.2023.8.12.0028, o que reforça a probabilidade do direito.
Por derradeiro, também reputo presente o requisito atinente ao perigo da demora, isso considerando que no executivo apenso já houve o recente deferimento de avaliação do bem imóvel em referência, como medida preparatória a sua expropriação, o que deve ser imediatamente obstado, não sendo razoável se aguardar o deslinde da ação até final definição quanto ao aparente direito postulado.
Portanto, estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, determino a imediata suspensão da constrição deferida no bojo da execução de nº 0002143-53.2009.8.12.0028 e que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 8.261 do CRI local, devendo o referido bem ser mantido na posse dos ora embargantes até o julgamento final destes embargos. À Serventia para incontinenti trasladar cópia da presente à referida ação.
Intime-se as partes desta decisão.
No mais, cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
Na peça defensiva deve a parte ré especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final).
Com a contestação, à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, indicando as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às diligências e providências necessárias. -
12/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 15:33
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:40
Tutela Provisória
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06/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:14
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS) Processo 0801067-33.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliza Coronel Dorneles Farias, Walmor Farias Junior -
Vistos.
Indefiro o pleito de parcelamento formulado pelos autores, isso porque não houve demonstração da alegada hipossuficiência financeira por parte dos requerentes que justificasse o deferimento da benesse.
Ao revés, verifica-se que os demandantes são proprietários de valoroso imóvel rural cujo domínio visam tutelar com a presente contenda.
De consectário, oportunizo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento, renove-se a conclusão na fila de iniciais.
Do contrário, fica desde logo autorizado o cancelamento da distribuição. Às diligências e providências necessárias. -
01/11/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 10:12
Emissão da Relação
-
30/10/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 14:26
Proferida decisão interlocutória
-
25/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 13:12
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Divoncir Schreiner Maran Júnior (OAB 10026/MS) Processo 0801067-33.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eliza Coronel Dorneles Farias, Walmor Farias Junior - Diante do certificado na f. 212, intimem-se os embargantes para recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para análise do pedido liminar. -
23/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 17:48
Emissão da Relação
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18/10/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 06:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 14:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/10/2024 14:36
Apensado ao processo numero do processo
-
16/10/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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