TJMS - 0802941-59.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 14:18
Prazo em Curso
-
19/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Maruchi de Castro - Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal. -
16/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:15
Emissão da Relação
-
10/05/2025 06:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Apelação
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28/03/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 15:02
Emissão da Relação
-
06/02/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:32
Registro de Sentença
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06/02/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:13
Prazo em Curso
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04/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Maruchi de Castro - Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
03/12/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 13:18
Emissão da Relação
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27/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 07:31
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Maruchi de Castro - Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. -
25/11/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 12:55
Emissão da Relação
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16/11/2024 12:55
Juntada de Informações
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02/11/2024 06:55
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:41
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Maruchi de Castro - Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Nilson Maruchi de Castro, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde fevereiro e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
23/10/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 10:30
Emissão da Relação
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 07:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 07:00
Tutela Provisória
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09/10/2024 21:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 19:12
Informação do Sistema
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09/10/2024 19:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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