TJMS - 0856265-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0856265-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Inez Borges - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
04/12/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 02:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/11/2024.
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29/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thayla Jamille Paes Vila (OAB 16317/MS), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303/MS) Processo 0856265-39.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Inez Borges - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
25/10/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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