TJMS - 0844714-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:34
Certidão
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14/08/2025 13:34
Recurso Eletrônico Baixado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844714-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Riviera Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Carlos Alexandre Felicio da Silva Advogado: Luiz Fernando da Silva (OAB: 21617/MS) Interessado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Ementa.
DIREITO IMOBILIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há omissão do que concerne ao termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente fundamentou sobre a não incidência do tema 1002 do STJ na hipótese, bem como as razões sobre a manutenção do termo inicial dos juros de mora a partir da citação. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844714-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Riviera Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Carlos Alexandre Felicio da Silva Advogado: Luiz Fernando da Silva (OAB: 21617/MS) Interessado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 10:14
Processo Dependente Cadastrado
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10/07/2025 10:08
Incidente em Processamento
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04/07/2025 15:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:32
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844714-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Riviera Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Carlos Alexandre Felicio da Silva Advogado: Luiz Fernando da Silva (OAB: 21617/MS) Interessado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Ementa.
DIREITO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 13.786/2018 - INCIDÊNCIA DO NOVEL LEGISLATIVO.
IPTU - RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE.
TAXA DE FRUIÇÃO - COBRANÇA LEGITIMIDADE PELA LEI E PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO VALOR DA CAUSA - MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (I) possível a retenção de eventuais débito de IPTU e da (II) taxa de fruição; (III) o termo inicial dos juros de moras; se (IV) comporta alteração a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes o disposto na Lei Federal n. 13.876/2018, tendo em vista que o contrato de compra e venda foi firmado já na sua vigência. 4. É devido o IPTU pela consumidora em relação ao período de vigência do contrato, por se tratar de obrigação propter rem. 5.
Nos termos do art. 32-A, inciso I, da Lei 6.766/79, é legítima a incidência da taxa de fruição e diante da expressa previsão contratual, tanto da sua incidência, quanto da transferência da posse com a assinatura contratual, escorreito o abatimento. 6.
Em se tratando de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, a teor do disposto no art. 405 do CC, somado ao fato de que o Tema 1002 do STJ, estabelece diretrizes para os contratos anteriores a Lei 13.876/2018, que não é o caso dos autos. 7.
Não sendo possível mensurar o proveito econômico e não sendo muito baixo o valor da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base neste último, consoante decidido na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 32-A da Lei 6.766/79; art. 405 do CC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 13:25
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 04:02
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844714-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Riviera Loteamentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Carlos Alexandre Felicio da Silva Advogado: Luiz Fernando da Silva (OAB: 21617/MS) Interessado: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 16:28
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 16:28
Não-Provimento
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30/06/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 10:31
Incluído em pauta para 30/06/2025 10:31:41 local.
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27/06/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 17:10
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 16:44
Processo Cadastrado
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25/06/2025 15:40
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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