TJMS - 0856238-90.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Primeiramente, considerando que o segundo réu (Carlos V.
Ferreira), apesar de citado não apresentou resposta ou constituiu procurador, reconheço sua revelia processual.
Os efeitos materiais da revelia serão analisados oportunamente em sentença.
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
No caso em tela, a primeira requerida, Fort Atacadista, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou da contratação realizada entre a autora e a segunda requerida, tampouco do distrato posterior, inexistindo qualquer prova de que tenha autorizado ou participado da abordagem realizada em suas dependências.
Da narrativa contida na inicial, nota-se que a autora foi abordada já no estacionamento da requerida Fort Atacadista por um vendedor ambulante que lhe ofereceu a contratação de programa de descontos.
Inexiste na narrativa qualquer elemento que permita a conclusão de que havia entre o vendedor ambulante e a rede de supermercados qualquer vinculação a atrair a aplicação da Teoria da Aparência.
Nada na narrativa constante da inicial permite a conclusão de a requerida sequer tinha conhecimento que o vendedor ambulante estava em seu estacionamento oferecendo serviços naquele momento.
Inexiste qualquer elemento na inicial que indique que a Fort Atacadista autorizou, participou ou se beneficiou da atividade realizada pela segunda requerida nas suas dependências.
A mera alegação de que a credibilidade da empresa teria influenciado a autora na contratação, desacompanhada de qualquer esclarecimento de circunstancia que lhe permitiria concluir que esta garantia o negócio é insuficiente para imputar responsabilidade à primeira requerida.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, extingo a presente demanda, sem resolução de mérito em relação a requerida SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
CONDENAR, com base nos arts. 82, § 2º e art. 85, e §§, do Código de Processo Civil, o AUTOR ao pagamento das custas processuais e honorários aos procuradores do réu SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 5% do valor atualizado da causa.
Deverá ser observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. (i) prova pleiteadas.
Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que as provas pretendidas não são pertinentes para o deslinde da demanda, não se revelando a utilidade.
O direito constitucional garante a produção de provas, todavia no processo civil deve se observar a utilidade que a prova pretendida efetive no convencimento do julgador.
No presente caso, como dito, não haverá relevância para o julgamento, além do que se estenderia o processo no tempo sem necessidade, contribuindo para a morosidade.
Resta, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferida a produção de prova pleiteada.
Deliberações finais.
Antes de prolatar decisão, faculto a parte autora, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentar razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
18/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:38
Decisão ou Despacho
-
11/04/2025 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Luís Nasser de Mello (OAB 5123/MS), Lucas Yahn Santos Vieira (OAB 27228/MS), Mariana Carelli de Mello (OAB 27227/MS), Carlos V Ferreira - réu-revel Processo 0856238-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: SDB Comercio de Alimentos Ltda, Carlos V Ferreira - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
24/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Janiele da Silva Muniz (OAB 10765/MS), Anderson Luiz Ferreira Buzo (OAB 19708/MS), Carlos V Ferreira - réu-revel Processo 0856238-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly Fernandes Cortes - Réu: SDB Comercio de Alimentos Ltda, Carlos V Ferreira - Vistos, etc. 1 - Considerando que a requerida SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou contestação às fls. 67/73, cumpra-se a decisão de fls. 29/35, especialmente os itens 3 e seguintes. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
22/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 09:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 21:25
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 21:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/05/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 08:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/04/2024 03:07
Decorrido prazo de parte
-
28/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 17:25
de Conciliação
-
16/02/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 18:11
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 18:31
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 16:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/12/2023 14:27
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 14:27
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 14:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 14:10
de Instrução e Julgamento
-
30/11/2023 22:07
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:07
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2023 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/09/2023 19:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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