TJMS - 0855038-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 14:43
Prazo em Curso
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22/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:36
Prazo em Curso
-
22/08/2025 13:36
Emissão da Relação
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21/07/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:03
Manifestação do Ministério Público
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19/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:11
Autos entregues em carga ao Promotor
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02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 05:48
Prazo em Curso
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03/04/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 13:26
Prazo em Curso
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29/01/2025 14:46
Expedição de Carta.
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29/01/2025 08:11
Expedição em análise para assinatura
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11/12/2024 00:56
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Araújo (OAB 16440/PI) Processo 0855038-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe de Carvalho Souto Paes - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Diante o exposto, indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
02/12/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 19:00
Emissão da Relação
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29/11/2024 18:55
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 16:18
Despacho Saneador
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22/11/2024 04:13
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Araújo (OAB 16440/PI) Processo 0855038-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe de Carvalho Souto Paes - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Analisando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu o item 1 da determinação de fls. 38-39, porquanto, não regularizou sua representação processual, portanto, intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC. -
21/11/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 06:33
Emissão da Relação
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18/11/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:40
Juntada de Informações
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11/11/2024 07:29
Conclusos para decisão
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01/11/2024 04:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
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24/10/2024 01:10
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Araújo (OAB 16440/PI) Processo 0855038-14.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Felipe de Carvalho Souto Paes - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para o autor cumprir o item 1, da decisão de f. 38-9 e, somente após, retornem conclusos. -
23/10/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 08:42
Emissão da Relação
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16/10/2024 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 00:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 06:07
Emissão da Relação
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30/09/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 17:47
Despacho Saneador
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27/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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