TJMS - 1417537-77.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1417537-77.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 18:16
Publicação
-
11/04/2025 18:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 18:12
Recurso Especial
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10/04/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 07:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 07:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1417537-77.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Agravado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/03/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417537-77.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Recorrido: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ana Virginia da Motta Rottili. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1417537-77.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Recorrido: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417537-77.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Embargado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento pelo Banco, reconhecendo a apresentação de extratos referentes à conta poupança – expurgos inflacionários e afastando a multa anteriormente aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificação de eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3) Alegação de contradição quanto à análise dos extratos bancários e possível afronta a decisões anteriores da Câmara.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Ausência de contradição: A análise dos extratos bancários demonstrou que os documentos estavam devidamente apresentados nos autos, comprovando os saques realizados e a inexistência de saldo remanescente, sendo desnecessária a juntada de novos documentos. 5) Decisão fundamentada: O acórdão expôs claramente os fundamentos para afastar a multa, indicando que os bancos respondem apenas pelos expurgos inflacionários em contas de movimentação livre, e não pelos valores bloqueados pelo Bacen. 6) Finalidade inadequada dos embargos: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
O inconformismo da parte não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. 7) Precedentes jurisprudenciais: A jurisprudência do STJ e desta Câmara confirma que os embargos de declaração devem ser rejeitados na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: ) Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já analisada. 10) A ausência de vícios no julgado conduz à rejeição dos embargos, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: • Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/02/2022. • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 04/03/2022. • TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417537-77.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Embargado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417537-77.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INEXISTENTES - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - EXCLUSÃO DA PENALIDADE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação de sentença, determinou a intimação pessoal do banco para apresentação de documentos bancários, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
O banco agravante alega que a multa aplicada é indevida, pois o documento solicitado - extrato de uma conta de poupança referente ao período de fevereiro a junho de 1990 - já havia sido anexado aos autos e que, posteriormente, a conta foi encerrada, tornando-se impossível a exibição de novos documentos após essa data.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na aplicação de multa para compelir o banco à apresentação de extratos bancários que, segundo alega, já foram apresentados na integralidade, não havendo outros documentos disponíveis em razão do encerramento da conta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Analisando os documentos juntados pelo agravante, constata-se que: O banco apresentou os extratos bancários solicitados, relativos ao período compreendido entre fevereiro e junho de 1990, que demonstram o depósito inicial, as atualizações e o bloqueio parcial dos valores pela implementação do Plano Collor I.
Conforme o extrato bancário, em março de 1990, restou disponível na conta da titular a quantia de NCZ$ 50.000,00, enquanto o restante foi bloqueado pelo Banco Central.
Posteriormente, a titular realizou o saque desse montante, encerrando a conta.
Observa-se que não há extratos adicionais a serem fornecidos, dado o encerramento da conta e a inexistência de valores restantes após o saque.
Dessa forma, a aplicação de multa diária revela-se inadequada, visto que a ordem de apresentação dos documentos já foi cumprida pelo agravante, inexistindo justificativa para o cumprimento de obrigação impossível, o que afastaria a incidência da sanção pecuniária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É incabível a aplicação de multa para compelir a apresentação de documentos bancários quando demonstrado que o banco já cumpriu a ordem judicial ao anexar os extratos solicitados e que a conta, posteriormente, foi encerrada, inexistindo novos documentos a serem apresentados.
A incidência de multa para cumprimento de ordem judicial depende da possibilidade de realização do ato exigido, não se aplicando sanção pecuniária para obrigação impossível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 536.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417537-77.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417537-77.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417537-77.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Ana Virginia da Motta Rottili Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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