TJMS - 0839102-90.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:58
INCONSISTENTE
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29/11/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839102-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Martin Rolf Schroeder Spínola Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO CREDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual se acolheu a Exceção de Pré-Executividade reconhecendo a prescrição intercorrente, na qual se deixou de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois, neste caso, estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se deve ser atribuído ao credor-exequente o pagamento dos ônus de sucumbência, na hipótese de extinção da Execução de Título Extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No que concerne especificamente à hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo e notadamente em razão da não localização do devedor ou de bens do executado, tem se entendido que este fato - a ocorrência da prescrição intercorrente - não infirma a existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da Ação de Execução, quais sejam, a presunção de certeza e liquidez do título executivo e a inadimplência do devedor; de modo que, à luz do princípio da causalidade, é inviável se atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente se beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
28/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2024 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:23
Inclusão em Pauta
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07/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/11/2024 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839102-90.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Martin Rolf Schroeder Spínola Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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