TJMS - 0808873-43.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808873-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Helena Rodrigues Ribeiro Advogado: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais é suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização ou anuência. 2.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da indenização por dano moral, não sendo irrisório ou desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade para configuração do dano moral. 4.
Inexistência de prova de que os descontos tenham comprometido de forma substancial a subsistência da autora ou causado abalo grave à dignidade ou integridade psíquica. 5.
Preservação da condenação imposta, diante da ausência de recurso da parte adversa, vedada a reformatio in pejus. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:49
Não-Provimento
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13/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808873-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Helena Rodrigues Ribeiro Advogado: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 05:54
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808873-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Helena Rodrigues Ribeiro Advogado: Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) Apelado: AAPEN - Associação de Aposentados e Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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