TJMS - 0859074-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 18:01
de Conciliação
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:46
Juntada de tipo de documento
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20/11/2024 07:21
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 11:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 11:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 11:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS) Processo 0859074-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Cunha Gama - Réu: HPLAS Hospital da Plástica Ltda, Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Nacional - Cooperativa Central -
Vistos. 1.
Face o documento de f. 21, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Lance-se a respectiva tarja. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 6.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
NOTA: Intima-se para a audiência de conciliação designada para o dia 27/01/25, às 17:40, no CEJUSC-CIJUS, localizado na rua sete de setembro, 174, centro, conforme certidões de fls. 35 e 36. -
22/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:34
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 12:41
de Instrução e Julgamento
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16/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:00
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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