TJMS - 0800710-09.2023.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 13:19 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            18/08/2025 13:19 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            09/07/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            09/07/2025 14:33 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            02/07/2025 09:15 Prazo em Curso 
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                                            26/06/2025 18:10 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            04/06/2025 06:58 Prazo em Curso 
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                                            02/06/2025 06:11 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: Renato Otávio Zangirolami (OAB 12559/MS), Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB 24492/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800710-09.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silmara Garcia de Mauro - Réu: Banco do Brasil S.A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
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                                            30/05/2025 08:12 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            29/05/2025 09:48 Emissão da Relação 
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                                            29/05/2025 09:45 Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025. 
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                                            05/05/2025 15:55 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            10/04/2025 07:00 Prazo em Curso 
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                                            09/04/2025 06:21 Publicado ato_publicado em 09/04/2025. 
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                                            08/04/2025 08:12 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/04/2025 07:52 Emissão da Relação 
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                                            07/04/2025 14:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/04/2025 14:26 Expedição de Certidão. 
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                                            07/04/2025 14:26 Registro de Sentença 
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                                            04/04/2025 15:35 Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC) 
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                                            03/12/2024 01:03 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            11/11/2024 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            22/10/2024 17:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2024 15:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/10/2024 16:25 Prazo em Curso 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação ADV: Renato Otávio Zangirolami (OAB 12559/MS), Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB 24492/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0800710-09.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silmara Garcia de Mauro - Réu: Banco do Brasil S.A - É a síntese do necessário.
 
 Decido I Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo) e inversão do ônus da prova Mister pontuar que a relação entre as partes é de consumo porque, além da parte requerida se enquadrar no conceito de fornecedor (por oferecer produtos e serviços bancários no mercado de consumo), a parte requerente é consumidora (art. 2º do CDC), uma vez que é usuária do serviço de contratação e manutenção de conta corrente e linhas de créditos ofertados pela instituição bancária, em caráter final e na qualidade de beneficiária.
 
 Em razão disso, o caso se amolda ao Enunciado de Súmula n.º 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
 
 Tão logo, o contrato bancário se submete à disciplina do direito do consumidor, a qual aloca o ônus probatório à parte fornecedora mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
 
 Com isso, é admissível a inversão do ônus da provafundada no CDC porque presente a relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica do demandante em relação à instituição bancária, de maneira que a parte autora passa a ser beneficiada pela presunção relativa da veracidade de suas alegações.
 
 A partir disso, o interesse naprova passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção deprovascontrárias.
 
 Logo, são plenamente aplicáveis as regras do CDC ao presente caso e adequada a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Cumpre ressalvar que ainda subsiste para a autora o dever de comprovar a ocorrência dos danos materiais e moral.
 
 II Da impugnação à justiça gratuita Merece ser rejeitada a impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, visto que a petição inicial foi instruída com a declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a profissão de professora, sem indícios de percepção de renda líquida mensal vultuosa.
 
 Aliás, os extratos bancários de p. 148-168 indicam atividades financeiras de baixa vultuosidade.
 
 Logo, a condição econômica da parte autora se coaduna com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
 
 III Da (i)legitimidade passiva O banco requerido alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não tem ligação com os fatos narrados.
 
 Entrementes, considera-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida.
 
 Ora, consoante elucida Vicente Greco Filho, citando Alfredo Buzaid, por legitimidade processual (ou ad causam) entende-se a situação de (...) pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto (Direito Processual Civil Brasileiro. 13ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 1998, 1º Vol., p. 77).
 
 Ainda, sabe-se que, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1302429/RJ), a análise das condições da ação (como a legitimidade) é realizada em observância à 'Teoria da Asserção', segundo a qual a presença das condições da ação deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação (em análise de mérito), a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
 
 A partir daí, constata-se que o Banco do Brasil S/A possui a legitimidade passiva, pois a narrativa autoral indica a consumação, em tese, da fraude bancária conhecida como golpe da falsa central de atendimento consistente no recebimento de uma ligação do número oficial do banco requerido em que um estelionatário se passa por seu preposto, tendo conhecimento de seus dados cadastrais, e orienta a vítima a realizar procedimentos no terminal de autoatendimento do banco, como medida de segurança, viabilizando a transferência bancária mediante fraude.
 
 Nesse contexto, o fato de que os recursos financeiros teriam saído da conta que a demandante possui há anos junto ao banco requerido indica a pertinência subjetiva da ação da instituição financeira requerida, a qual inclusive possui o dever de guarda dos dados bancários e cadastrais da autora.
 
 Logo, restou configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
 
 IV Da denunciação da lide É inadmissível o pedido do banco requerido de denunciação da lide do beneficiário das transações bancárias alegadamente fraudulentas.
 
 Isso porque o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda adenunciação da lide em demanda que versa sobre relação de consumo, a fim de privilegiar a celeridade processual, e prevê a possibilidade do exercício do direito de regresso mediante ação autônoma.
 
 Aliás, é descabida a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir a responsabilidade própria a terceiro.
 
 Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE.
 
 Descabe a denunciação da lide em demanda que versa sobre relação de consumo, por inteligência da norma insculpida no art. 88, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.033698-4/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023).
 
 Grifei.
 
 Com efeito, rejeito o pedido de denunciação da lide.
 
 Ainda, não é o caso de chamamento ao processo, por não se tratar das hipóteses previstas no art. 130 do CPC/15.
 
 V - Verifico que não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos.
 
 Desde já, esclareço que não há, para o julgamento de mérito, questão juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC), pois são discutidas questões de fato.
 
 VI Pontos fáticos controvertidos A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: 2.1) se os fatos ocorreram conforme a narrativa autoral na exordial; 2.2) a existência de falhas na prestação dos serviços e das medidas de segurança do banco requerido; 2.3) a existência de excludentes de responsabilidade; 2.4) a constatação e extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora em decorrência do evento danoso; 2.5) a presença do dano moral indenizável.
 
 VII - Distribuição do ônus da prova Para solução dos pontos controvertidos, cabe às partes se desincumbirem do ônus da prova a teor do artigo 373, I e II, do CPC/15, ressalvada a incidência do instituto da inversão do ônus da prova ao caso (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), exceto quanto à extensão dos danos materiais e morais, que devem ser comprovados pela parte autora.
 
 VIII - Para esclarecimento dos pontos mencionados e oportunizar a desincumbência do ônus probatório, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir alguma prova, no prazo de 5 (cinco) dias, ou se desejam o julgamento antecipado.
 
 Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos para deliberação.
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                                            16/10/2024 21:53 Publicado ato_publicado em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 08:22 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/10/2024 15:12 Emissão da Relação 
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                                            24/09/2024 11:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/09/2024 11:38 Proferida decisão interlocutória 
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                                            02/05/2024 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2024 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2024 09:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/04/2024 16:33 Prazo em Curso 
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                                            04/04/2024 21:37 Publicado ato_publicado em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 08:12 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/04/2024 17:55 Emissão da Relação 
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                                            27/03/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 10:57 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/02/2024 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 21:10 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            19/01/2024 21:05 Publicado ato_publicado em 19/01/2024. 
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                                            19/01/2024 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/01/2024 02:16 Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/01/2024. 
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                                            18/01/2024 14:56 Emissão da Relação 
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                                            28/11/2023 14:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2023 11:20 Prazo em Curso 
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                                            08/11/2023 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/11/2023 20:27 Prazo em Curso 
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                                            07/11/2023 20:27 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            07/11/2023 20:27 Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local. 
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                                            06/11/2023 14:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            06/11/2023 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2023 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 15:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/10/2023 08:16 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            13/09/2023 18:26 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            11/09/2023 17:59 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            11/09/2023 16:54 Prazo em Curso 
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                                            11/09/2023 16:53 Expedição de Carta. 
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                                            05/09/2023 21:17 Publicado ato_publicado em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 08:01 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/09/2023 18:25 Expedição em análise para assinatura 
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                                            04/09/2023 18:24 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/09/2023 18:24 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            04/09/2023 18:24 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            04/09/2023 16:43 Autos preparados para expedição 
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                                            04/09/2023 16:42 Emissão da Relação 
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                                            31/08/2023 18:20 Prazo em Curso 
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                                            31/08/2023 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2023 18:19 Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 05:15:00, Vara Única. 
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                                            31/08/2023 15:25 Prazo em Curso 
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                                            22/08/2023 13:19 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/08/2023 13:19 Proferida decisão interlocutória 
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                                            22/08/2023 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 08:23 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 08:23 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            07/08/2023 11:03 Informação do Sistema 
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                                            07/08/2023 11:03 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            07/08/2023 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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