TJMS - 0828771-73.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:13
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 18:13
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP) Processo 0828771-73.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Alexandre Oliveira de Souza - Ré: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Intimação das partes acerca da designação de perícia médica para o dia 05/08/2025, às 09:00 horas, no Instituto Celso Tabosa, Rua 07 de Setembro, nº 1162, Centro, Campo Grande-MS. -
18/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP) Processo 0828771-73.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Alexandre Oliveira de Souza - Ré: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Ante o pagamento dos honorários, INTIME-SE o perito nomeado para que dê início aos trabalhos nos termos do pronunciamento de f. 334-341.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:45
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2025 10:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 10:08
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP) Processo 0828771-73.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - REITERA-SE a intimação da parte ré, para que, no prazo 10 (dez) dias, providencie o pagamento dos honorários periciais indicados à f. 367, conforme determinado à f. 380, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova -
24/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/11/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
-
28/10/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gustavo José Mizrahi (OAB 474360/SP) Processo 0828771-73.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Alexandre Oliveira de Souza - Ré: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - 1 - De inicio, considerando-se que o autor apresentou os documentos de f. 358/361 de forma equivocada, conforme informado à f. 368/369, proceda o Cartório com o desentranhamento daquela petição, mediante a expedição do respectivo termo de desentranhamento. 2 - Quanto aos documentos de f. 368/371, intimem-se os réus para manifestação no prazo de 15 dias. 3 - No que tange aos embargos de declaração de f. 351/353, os mesmos devem ser acolhidos parcialmente.
Explica-se.
De fato, como bem salientado pela parte ré/embargante e ao contrário do que restou anotado na decisão de fls. 334/341, a inversão ônus da prova não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial.
Contudo, embora não esteja a parte ré obrigada a antecipar os honorários periciais, é certo que se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, uma vez que houve a inversão do ônus da prova, impondo-se ao réu o dever de comprovar a legalidade de sua conduta.
Assim, concluir-se que a requerida não está obrigada a arcar com as verbas concernentes às despesas periciais, mas poderá sofrer, a toda evidência, as consequências da sua não produção, o que será objeto de valoração pelo juízo, em razão dos demais elementos constantes nos autos.
Foi o que entendeu o E.
STJ, ao determinar que "a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (STJ, Resp nº 466.604/RJ,Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03)".
Deste modo, acolho parcialmente os aclaratórios de fls. 351/353, e reconheço a omissão existente na decisão de fls. 334/341 (item 6.2), a qual passará a ter o seguinte teor: "(...) 6.2 - Da Prova Pericial Considerando-se que a prova técnica (perícia médica) mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a prova pericial médica formulada pelo autor e pela seguradora ré, cujos honorários periciais serão antecipados pelas requeridas, na proporção de 50% para cada uma.
Anote-se que as requeridas não estão obrigadas a arcar com as verbas concernentes às despesas periciais, mas poderão sofrer, a toda evidência, as consequências da sua não produção, o que será objeto de valoração pelo juízo, em razão dos demais elementos constantes nos autos.
Para esse fim, nomeio para o encargo o médico ortopedista Dr.
Hiroshi Sakihama, que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (05) dias, declinar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Com a manifestação do perito, intimem-se as rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, procederem o depósito, em juízo, da verba honorária (metade para cada uma), sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências daí decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnação ao laudo, defiro desde já a expedição de alvará em favor do perito." 4 - Do pedido de Ajustes no Saneador Considerando que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes têm direito de solicitar ajustes na decisão que saneia o processo, e tendo em vista que o pedido de f. 355/357 foi apresentado de maneira tempestiva aos autos (dentro do prazo legal de 5 dias), passa-se à sua análise.
Neste sentido, o autor pede o reajuste do saneador, especialmente no que se refere à fixação dos pontos controvertidos.
Apontou que um dos pontos controvertidos foi verificar se o autor faz jus à indenização por invalidez por doença, contudo a situação decorre de acidente, o que impõe a modificação junto à decisão.
Ademais, pede a inclusão do seguinte ponto controvertido: "houve informação clara e inequívoca ao segurado quanto às eventuais cláusulas limitativas e restritivas de direito".
Assiste parcial razão ao requerente.
Ao promover o saneamento do feito (f. 334/341), este juízo fixou os pontos controvertidos da demanda, indicando-os à f. 339, sendo:] Contudo, no que tange ao ponto controvertido anotado no item "c" há evidente equívoco, pois apontou que uma das celeumas era saber se o autor tem direito ao recebimento de indenização por invalidez total por doença, o que está incorreto, já que o caso apresentado em juízo decorre de suposto acidente pessoal, impondo-se a retificação da decisão, neste ponto.
Por outro lado, quanto ao pedido de inclusão de ponto controvertido ("houve informação clara e inequívoca ao segurado quanto às eventuais cláusulas limitativas e restritivas de direito"), tem-se que o mesmo deve ser rejeitado, vez que tal celeuma já está devidamente incluída no ponto controvertido indicado no item "e" (em caso de procedência do pedido, qual o valor da indenização securitária, o da apólice ou a Tabela Susep), momento em que se analisará a questão da necessidade de ciência do segurado acerca das claúsulas contratuais do seguro.
Assim, acolho parcialmente o pedido de ajuste feito às f. 355/357 apenas para retificar o ponto controvertido "c" que, agora, passa a assim dispor: "c) o autor faz jus ao recebimento da cobertura securitária referente à invalidez permanente por acidente?" 5 - Quanto à proposta de honorários periciais de f. 367, intimem-se as rés para pagamento da verba, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem a produção da prova.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:12
Decisão ou Despacho
-
02/07/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:41
Decisão ou Despacho
-
26/03/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/12/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 02:44
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2023 02:45
Decorrido prazo de parte
-
24/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de parte
-
07/03/2023 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:13
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2022 15:11
de Conciliação
-
28/09/2022 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2022 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2022 08:47
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2022 08:18
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2022 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2022 15:42
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:26
Decisão ou Despacho
-
19/07/2022 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2022 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2022 07:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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