TJMS - 1402684-97.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 07:00
Baixa Definitiva
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04/05/2023 06:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2023 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402684-97.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: R. da C.
Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS) Agravante: J.
B. da C.
Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS) Agravado: T.
C. da R.
Advogado: Antônio Aparecido Rodrigues (OAB: 6667A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER O IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES - PROVA DE QUE O IMÓVEL ESTÁ SENDO UTILIZADO POR TERCEIROS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 486 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RENDA OBTIDA COM A LOCAÇÃO É REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA OU A MORADIA DOS DEVEDORES - IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a impenhorabilidade de imóvel penhorado (bem de família). 2.
A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 protege o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, desde que seja único e utilizado para a moradia permanente da família (arts. 1º e 5º). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ "não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes (...) A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família..." (AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020). 4.
Nos termos do enunciado contido na Súmula nº 486 do STJ "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 5.
Na espécie, observando-se a regra do ônus da prova (artigo 373, inciso I, do CPC/2015), percebe-se que os executados-agravantes não comprovaram que o imóvel em questão é utilizado para sua moradia, e nem que eventual renda obtida com a locação doimóvel constrito esteja sendo revertida para sua subsistência ou da moradia da sua família. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402684-97.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: R. da C.
Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS) Agravante: J.
B. da C.
Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS) Agravado: T.
C. da R.
Advogado: Antônio Aparecido Rodrigues (OAB: 6667A/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, concedo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando, na origem, eventuais atos de cunho expropriatório do bem imóvel em questão, ao menos até que haja o pronunciamento definitivo desta Corte sobre a matéria posta à discussão.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando lhejuntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
08/03/2023 14:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 22:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:28
INCONSISTENTE
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03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402684-97.2023.8.12.0000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: R. da C.
Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS) Agravante: J.
B. da C.
Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS) Agravado: T.
C. da R.
Advogado: Antônio Aparecido Rodrigues (OAB: 6667A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/03/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/03/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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