TJMS - 0808238-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 09:45
Certidão Cartorária
-
03/06/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808238-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Recorrido: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lucia Correa Diniz.
I.C. -
28/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:51
Publicação
-
28/05/2025 14:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/05/2025 14:55
Recurso Especial
-
27/05/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808238-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Recorrido: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 13:47
Expedição de "tipo de documento".
-
29/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808238-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Apelado: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
A revisão das cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, exige comprovação de onerosidade excessiva decorrente de eventos imprevisíveis, o que não restou demonstrado nos autos.
O contrato previa expressamente a correção pelo IGP-M e demais encargos, não havendo fundamento para a modificação do índice pactuado.
A teoria do adimplemento substancial não pode ser analisada em sede recursal, pois não foi suscitada na petição inicial, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.013, §1º, do CPC.
Ainda que fosse conhecida, a mera quitação de parte significativa do contrato não impede a exigibilidade do saldo devedor.
O pedido de indenização por benfeitorias também não pode ser conhecido, pois não foi objeto da peça inicial, inviabilizando sua análise em grau recursal.
Além disso, eventual direito à indenização dependeria de pedido expresso e comprovação específica, o que não ocorreu no caso.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808238-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucia Correa Diniz Advogado: Lucas de Castro Cunha (OAB: 23406/MS) Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Apelado: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
Advogada: Annelise Rezende Lino Felício (OAB: 7145/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800849-37.2021.8.12.0019
Rosilene Vallejos
Marlon Pereira Recalde
Advogado: Diego da Rocha Aidar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2021 07:15
Processo nº 0858198-47.2024.8.12.0001
Andreza Cathcart Figueiredo
Caixa Consorcios S/A Administradora de C...
Advogado: Rodrigo Coelho de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2024 12:05
Processo nº 0839447-51.2020.8.12.0001
Tellerina Comercio de Presentes e Artigo...
Argopar Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Douglas de Oliveira Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2020 16:52
Processo nº 0007463-43.2024.8.12.0001
Juizo de Direito da 3ª Vara Civ El de Fo...
Juizo de Direito da Comarca de Campo Gra...
Advogado: Pedro Airton Soares de Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 16:53
Processo nº 0822250-44.2024.8.12.0001
Maysa Paula Silva SAAB
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Tiago Ribeiro Duque Estrada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 14:17