TJMS - 0804511-04.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 18:38
Prazo em Curso
-
14/07/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 17:42
Emissão da Relação
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 13:34
Prazo em Curso
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19/05/2025 13:33
Expedição de Carta.
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19/05/2025 13:33
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 13:33
Expedição de Carta.
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15/04/2025 17:33
Expedição em análise para assinatura
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07/04/2025 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:52
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0804511-04.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hélio Correia de Assunção - Sobre as juntadas de AR’s negativos às fls. 31/34, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. -
19/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 17:54
Emissão da Relação
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27/01/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 18:54
Prazo em Curso
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10/12/2024 18:53
Expedição de Carta.
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10/12/2024 18:53
Expedição de Carta.
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10/12/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 18:53
Expedição de Carta.
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28/11/2024 17:00
Expedição em análise para assinatura
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22/10/2024 13:37
Autos preparados para expedição
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0804511-04.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hélio Correia de Assunção -
Vistos. 1.
Cite(m)-se a (s) parte (s) executada (s), por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar (em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a (s) parte (s) executada (s) poderá (ão) requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça (m) o crédito da (s) parte (s) exequente (s) e comprove (m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique (m) a (s) parte (s) executada (s) de que dispõe (m), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da (s) parte (s) executada (s) e não havendo questões pendentes de resolução, intime(m)-se a (s) exequente (s) para dizer se possui (em) interesse (s) na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is). 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o/a (s) executado (a) (s) que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
21/10/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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19/10/2024 10:41
Emissão da Relação
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30/09/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 15:07
Recebida petição inicial
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23/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:42
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/09/2024 16:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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