TJMS - 0860804-48.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 12:49
Emissão da Relação
-
06/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:50
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 13:54
Emissão da Relação
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01/07/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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28/05/2025 10:59
Prazo em Curso
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19/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0860804-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Brunetto de Carvalho - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte (legitimatio ad causam) é a condição que determina quem pode ser autor e réu em um processo judicial.
Para ser parte legítima, é necessário que exista uma relação jurídica entre a pessoa e o objeto do litígio.
No caso dos autos, a parte autora alegou, em apertada síntese, que teve seu nome irregularmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC), por diferentes débitos e credores, sem prévia notificação.
Ocorre que, de acordo com o extrato de apontamentos juntados aos autos (fl. 32), denota-se que as inscrições referidas na inicial foram lançadas na plataforma da BOA VISTA SERVIÇOS S/A, sociedade por ações, administradora do SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, inscrita no CNPJ 11.***.***/0001-27, sediada na Avenida Tamboré, nº 267, Edifício Canopus Corporate Alphaville, 15ª andar - Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, não havendo qualquer vínculo com a requerida SCPC - SERVIÇO DE CONSULTORIA EM PRODUTOS CONTROLADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 22.***.***/0001-22.
Logo, determino a intimação da parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a legitimidade passiva da requerida para responder a ação ou promover a retificação do polo passivo, sob pena de indeferimento.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
16/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 16:01
Emissão da Relação
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14/05/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:45
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2025.
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15/04/2025 14:03
Prazo em Curso
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07/04/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 15:16
Prazo em Curso
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25/03/2025 15:15
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:09
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 11:27
Emissão da Relação
-
21/02/2025 11:27
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:02
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0860804-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Brunetto de Carvalho - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 44/45.
Entretanto, é necessário que a parte autora melhor identifique a causa de pedir, posto ser cediço que a requerida é mera arquivista de dados enviados pelo credor solicitante da inscrição e, como tal, não tem o dever de investigar a veracidade das informações a ela prestadas.
Nesse sentido aliás, é a jurisprudência do E.
STJ consoante a qual "Mantenedor de cadastro que não está obrigado, em regra, a investigar a veracidade das informações prestadas pelo credor(...)" (), de modo que eventual demanda visando a declaração de inexistência do débito deve ser proposta em face do suposto credor.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial sanando tal vício.
Em igual prazo, deverão proceder a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de despachos iniciais. -
05/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 12:29
Emissão da Relação
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03/12/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:17
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0860804-48.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Brunetto de Carvalho - istos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial e documentos que a instruem constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Com efeito, nos termos do art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, que consagra o Poder Geral de Cautela, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;".
Da análise dos autos constata-se que se trata de ação buscando a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, fundada na suposta ausência de notificação a respeito de inscrição no cadastro de maus pagadores mantido pela parte requerida, cujo instrumento de mandato não contém poderes específicos para a propositura da ação.
Em consulta ao SAJ verifiquei que, no mesmo período do ajuizamento da presente ação, foram distribuídas outras 06 (seis) ações pela mesma parte autora, assim identificadas: - autos n.º 0861108-81.2023.8.12.0001, em face de MAGAZINE LUIZA (MAGALU) e NEOFARMA ONLINE, em trâmite na 16º vara cível desta Comarca. - autos n.º 0826397-16.2024.8.12.0001, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em trâmite na 4º vara cível desta Comarca. - autos n.º 0827986-43.2024.8.12.0001, em face de ITAÚ SEGUROS S/A, em trâmite na 4º vara cível desta Comarca. - autos n.º 0828911-39.2024.8.12.0001, em face de SERASA S.A, em trâmite na 11º vara cível desta Comarca. - autos n.º 0837919-40.2024.8.12.0001, em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em trâmite na 8º vara cível desta Comarca. - autos n.º 0839188-17.2024.8.12.0001, em face de SERASA S.A, em trâmite na 2º vara cível desta Comarca.
Da análise de tais autos, apurou-se que o instrumento de mandato apresentado naqueles autos constitui cópia daquele juntado a estes autos (fl. 18), de modo que em nenhuma dessas ações foi exibido instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação, sendo certo que o mesmo instrumento de mandato foi utilizado para propor ações em face de partes distintas e com objeto diverso. É sabido que o instrumento de mandato com poderes da cláusula ad judicia habilita o advogado para a prática de todos os atos processuais, não obstante, tal regra deve ser aplicada com reservas em situações peculiares como a contida nestes autos e naqueles supra relacionados, que revelam possível uso predatório do Poder Judiciário.
Como "Ações Predatórias" compreendem-se aquelas ações de massa, por petições padronizadas, com alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis e objetivando vantagens indevidas.
Em tais ações, aliás, consta uma característica consistente em propor uma ação para cada inscrição dita indevida, gerando vários processos e manifesto dispêndio para o Poder Público, bem como prejuízo para os outros jurisdicionados que tem feitos prejudicado em seu regular andamento.
Tal gênese de ações tem motivado atos dos órgãos correcionais do Poder Judiciário dispondo sobre acompanhamento de demandas repetitivas, como é o caso das das Resoluções nº 235/2016 e nº 339/2020 e do Conselho Nacional de Justiça e Provimento n.º 517/2021 do TJ/MS.
Tem-se como necessário, portanto, outorgar-se um nível de segurança na tramitação de tais ações, sob pena do Poder Judiciário acabar por referendar práticas injurídicas, as quais vão desde o ajuizamento de ações em nome de pessoas falecidas, passam pela propositura de ações de cujo teor a parte autora não tem conhecimento e culminam com a situação em que os valores angrariados não são repassados aos titulares dos créditos.
Logo, diante de tal contexto, a providência que se impõe é a intimação dos advogados para que exibam instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da ação e declaração de pobreza também individualizada, de modo a se outorgar segurança no andamento do processo.
Ressalta-se que tais providências estão justificadas no poder geral de cautela do juízo, sendo certo que o E.TJ/MS, na data de 30/05/2022, julgou o IRDR de n.º 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 e por unanimidade fixou a tese de que "o juiz, com base do poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como, procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias de contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato com poderes específicos e declaração de pobreza individualizada, sob pena de suspensão do feito na forma determinada no Recurso Especial n. 2.021.665/MS,interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
No mesmo prazo, diante da grande quantidade de inscrições no nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, a parte autora deverá ser intimada para esclarecer a existência de interesse processual na espécie, haja vista o teor da súmula 385 do STJ.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
24/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 18:58
Emissão da Relação
-
23/10/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 17:11
Informação do Sistema
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22/10/2024 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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