TJMS - 0800218-59.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800218-59.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Apelada: Elaine Aparecida Soligo Advogado: Fabrício Franco Marques (OAB: 10807/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PLANTIO CONSORCIADO - ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O indeferimento de prova requerida pela parte ré, quando esta se mostra relevante para a definição do mérito, caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença.
A existência ou não de plantio consorciado é fato controvertido e essencial para o deslinde da controvérsia, podendo influir diretamente no julgamento da ação indenizatória, ainda que em instâncias superiores.
O juiz é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir provas desnecessárias.
Entretanto, quando a prova é apta a demonstrar fato essencial e controvertido, sua produção se torna imprescindível.
A ausência da dilação probatória, especialmente em tema que pode conduzir à improcedência da demanda, enseja a nulidade da sentença e a necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:23
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:23
Provimento
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17/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:14 local.
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11/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:00
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 09:17
Processo Cadastrado
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01/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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