TJMS - 0802805-54.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
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17/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/01/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802805-54.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Daniel Soares dos Santos Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Advogada: Adamy Nascimento Marcondes (OAB: 91170/PR) Apelado: Assurant Solutions Seguradora S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Apelado: J&F Investimentos S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BLOQUEIO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO DISPENSA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PELO AUTOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Daniel Soares dos Santos contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Banco Original S/A, Assurant Solutions Seguradora S/A e J&F Investimentos S.A.
O autor alega que, após sua dispensa sem justa causa pela empresa JBS, o pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 9.938,53 foi depositado em conta-salário, mas bloqueado pelo banco para quitação de contrato de empréstimo.
Afirma ainda que o seguro de proteção contratado deveria ter impedido a realização do bloqueio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se o autor demonstrou, com prova mínima, o bloqueio indevido das verbas rescisórias depositadas em sua conta-salário;(ii) verificar se o seguro prestamista cobre situações de dispensa sem justa causa para impedir a exigência de pagamento de financiamento em atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor não se desincumbiu do ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado bloqueio total das verbas rescisórias.
Os extratos bancários apresentados não indicam bloqueio ou movimentação irregular.
A inversão do ônus da prova, prevista nas normas consumeristas, não exime o consumidor de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme iterativa jurisprudência do STJ e deste tribunal.
O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de débito em conta para quitação de saldo devedor em caso de inadimplência, o que afasta a alegação de ilegalidade no procedimento do banco réu.
A cobertura prevista no seguro prestamista limita-se a situações de afastamento temporário da ocupação profissional habitual, não se aplicando a casos de dispensa sem justa causa, conforme cláusula contratual expressamente pactuada.
A revelia da corré J&F Investimentos S.A. não conduz automaticamente ao deferimento dos pedidos formulados pelo autor, pois a presunção de veracidade dos fatos é relativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a apresentação de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Contratos de seguro prestamista não cobrem, em regra, situações de dispensa sem justa causa, salvo previsão contratual específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.282/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/11/2024, DJe 2/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800709-91.2020.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 05/12/2024, p. 06/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:15
Não-Provimento
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16/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:09
Inclusão em pauta
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15/01/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802805-54.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Daniel Soares dos Santos Advogado: Jefferson André Rezzadori (OAB: 16008/MS) Advogada: Adamy Nascimento Marcondes (OAB: 91170/PR) Apelado: Assurant Solutions Seguradora S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Original S/A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Apelado: J&F Investimentos S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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