TJMS - 0860283-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 11:56
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0860283-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zita Gomes dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Olé Consignado S.A. - Diante da impugnação a contestação (f. 631-646), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
24/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0860283-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zita Gomes dos Santos - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Olé Consignado S.A. - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 211-627, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/01/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 14:27
de Conciliação
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28/01/2025 09:17
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 01:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 01:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 01:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 01:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0860283-06.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zita Gomes dos Santos - 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se no cadastro do processo. 2.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela em caráter de urgência, sobre a matéria, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271). 3.1 In casu, reputo ausente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto não se vislumbra a verossimilhança das alegações sobre a ausência de contratação.
Aliás, em se tratando de prova de fato negativo, a mesma realmente é difícil de ser feita, initio litis.
Ademais, analisando-se os documentos trazidos pela autora, há de se verificar que é de praxe se utilizar do expediente de empréstimos consignados, possuindo vários empréstimos com instituições financeiras diversas, sendo que somente contesta (ao menos na presente ação), o contrato de nº 220424164-0 e sua cadeia de origem.
Sustenta que a cadeia de contratos teria sofrido várias inúmeras renovações irregulares, onde as quantias constantes do valor declarado não teriam sido depositadas na conta da consumidora, somente servindo para elevar o saldo devedor.
No entanto, a mera menção de que o valor não teria sido depositado integralmente na conta do consumidor não se presta a indicar a inexistência de contratação.
Isso porque, comumente o consumidor se utiliza da opção de renovação do crédito contratado, com o fim de obter "troco", ou seja, para poder utilizar a margem que já estava comprometida pelo contrato anterior, a própria instituição financeira empresta quantia um pouco superior ao saldo devedor e adquiri a própria dívida, depositando ao consumidor a diferença solicitada e gerando um novo valor de parcela.
Sendo assim, a mera inexistência de depósito da quantia integral constante do contrato, por si só, não induz a inexistência de contratação ou manifestação válida de vontade, muito menos a existência de fraude.
Assim, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, atentando-se somente aos documentos juntados com a inicial, vislumbra-se apenas a comprovação do desconto e da cadeia de contratação, presumindo, até prova em contrária, sua legalidade, dependendo a comprovação de eventual abusividade ou nulidade da contratação da garantia do contraditório à instituição financeira ré e, caso haja impugnação da assinatura ou autorização concedida, a produção da perícia grafotécnica de cálculo sobre os documentos do contrato. 3.2 - Ausente, pois, o requisito acima, não cabe sequer auferir-se o perigo da demora, já que os dois requisitos legais devem estar, concomitantemente, demonstrados. 3.3 - Isso posto, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os requerimentos de tutela de urgência.
Intimem-se. 4 .
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos que a parte autora manifestou desinteresse no ato, sendo que a audiência de conciliação só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistirem (CPC, art. 334, §4º, I), o que, como visto, não é o caso por enquanto. 5.
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, através da plataforma virtual, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ - por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo. 6.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal. 7.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º, do CPC), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e 8º). 8.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido. 10.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 11.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. -
24/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 14:39
de Instrução e Julgamento
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23/10/2024 10:14
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:14
Tutela Provisória
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21/10/2024 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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