TJMS - 0804259-04.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 13:52
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 14:52
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 12:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804259-04.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Viviane Leal Francisco Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA.
ADICIONAL DE INCENTIVO A EDUCAÇÃO.
REQUISITOS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO PREENCHIDOS.
DECRETO N.º 306/12.
INAPLICABILIDADE.
TERMO INICIAL DO ADICIONAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal em desfavor do Município de Paranaíba/MS, objetivando a condenação do ente na implementação e pagamento retroativo do adicional de incentivo a educação, sob a alegação que preencheu os requisitos legais para sua concessão.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se, no recurso, se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de incentivo a educação, previsto no art. 95 da Lei Complementar n.º 047/11.
III.
Razões de decidir 3.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, o direito à percepção do adicionalde incentivo a educação deverá ser analisado com base nos critérios da Lei Complementar n.º 047/2011, sem às alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 177/2023, porquanto era esse o diploma legal vigente à época em que foi implementado o direito da autora. 4. É inaplicável as disposições do Decreto Municipal n.º 306/2012, visto que inovou na ordem jurídica ao prever requisito não disposto na lei, extrapolando o campo de atuação dos decretos emitidos pelo Poder Executivo, nos termos do art. 84, inc.
IV, da CF/88. 4.
No caso concreto, considerando que os requisitos para concessão do adicional de incentivo a educação aplicáveis a hipótese dos autos são: (i) a conclusão da escolaridade superior a requerida ao cargo que detém o servidor postulante, e (ii) que tal conclusão deve ocorrer em momento posterior a aprovação no certame, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do referido adicional, visto que demonstrou o preenchimento de tais exigências, não havendo que se discutir sobre a correlação entre o curso e o cargo exercido pela servidora. 5.
Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional, tem-se que é a data do requerimento administrativo, pois em tal marco a autora já fazia jus ao adicional, sob pena de enriquecimento sem causa do Município.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação não provida.
Sentença ratificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:19
Provimento em Parte
-
20/05/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804259-04.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Viviane Leal Francisco Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:17
Inclusão em pauta
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16/05/2025 10:55
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:51
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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