TJMS - 0808092-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
08/05/2025 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2025 08:03
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0808092-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christian de Souza Carvalho - Réu: Lojas Riachuelo SA - Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
No mais, consigno que, nos termos do artigo 385 do CPC, não cabe a parte pugnar pelo seu próprio depoimento pessoal.
Ainda, ressalto, por oportuno, quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
21/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:07
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0808092-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Christian de Souza Carvalho - Réu: Lojas Riachuelo SA - Diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
22/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 21:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 13:26
de Conciliação
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27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2024 10:50
Juntada de tipo de documento
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01/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 14:10
de Instrução e Julgamento
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25/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:08
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 06:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 06:33
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 06:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/02/2024 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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