TJMS - 0860683-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 16:27
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jécika Laryssa Hespanhol Fabris Borges (OAB 24253B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860683-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes de Souza da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - "...especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento." -
14/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 17:29
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jécika Laryssa Hespanhol Fabris Borges (OAB 24253B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860683-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes de Souza da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora, da petição de fls. 493.
Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. -
27/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jécika Laryssa Hespanhol Fabris Borges (OAB 24253B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860683-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - F. 110-465:Intimação da parte autora para impugnar contestação e documentos no prazo de 15 dias (art. 351, NCPC). -
20/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jécika Laryssa Hespanhol Fabris Borges (OAB 24253B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860683-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Considerando a manifestação do réu às fls. 108, na qual informou a realização do bloqueio e solicitou a expedição de ofício ao órgão pagador para evitar novos descontos, expeça-se ofício ao TJMS (f. 26-28), determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos impugnados pela autora na inicial, conforme decisão judicial proferida em sede recursal (fls. 85-88).
Ademais, o objetivo das astreintes é compelir ao cumprimento da decisão judicial, e não promover enriquecimento sem causa.
Assim, mostra-se mais eficaz, neste momento, a expedição de ofício ao órgão pagador do que a imposição de nova multa. -
13/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 14:43
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:43
Decisão ou Despacho
-
11/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 19:39
Apensado ao processo numero do processo
-
19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 14:18
de Conciliação
-
29/01/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jécika Laryssa Hespanhol Fabris Borges (OAB 24253B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0860683-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Trata-se comunicação de concessão de tutela recursal no agravo de instrumento nº 1419577-32.2024.8.12.0000, determinando-se o Banco Bradesco S/A que suspenda imediatamente os descontos impugnados pela autora na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - (f. 85-88).
Desse modo, portanto, cumpra-se a ordem do TJMS. Às providências. -
07/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:33
Decisão ou Despacho
-
19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
19/12/2024 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 18:05
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jécika Laryssa Hespanhol Fabris Borges (OAB 24253B/MS) Processo 0860683-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes de Souza da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - I - Trata-se do pedido de reconsideração de f.63-64, o qual condicionou a efetividade da concessão da tutela antecipada concedida às f. 50-53, ao depósito da quantia objeto dos empréstimos consignados contestados nos autos.
Contudo, a parte autora pugnou pela dispensa da caução, sustentando que os valores não ficaram disponíveis na conta bancária da autora.
II - No entanto, tenho que a petição de f.63-64, embora pugne pela reconsideração da decisão que concedeu a tutela, não apresentou nenhum documento novo capaz de alterar o entendimento deste juízo em relação a necessidade de garantia acerca em relação a suspensão dos descontos.
III - Isso porque, percebe-se que os valores que foram depositados na conta da autora foram movidos via pix; todavia, não há nenhum detalhamento das transferências nos valores de R$ 50.770,00 (cinquenta mil, setecentos e setenta reais); R$ 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos reais) e R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), não havendo como saber para quem os valores foram transferidos.
IV - Assim, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, possibilitando somente que a garantia seja apresentada por meio de bens móveis ou imóveis de propriedade da autora, devendo, neste caso, ser comunicado à autarquia responsável ou ao cartório de registro de imóveis competente. -
31/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/10/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jécika Laryssa Hespanhol Fabris Borges (OAB 24253B/MS) Processo 0860683-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes de Souza da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se no cadastro do processo. 2.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela em caráter de urgência, sobre a matéria, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271).
Trata-se de feito buscando a anulação/declaração de inexistência das operações de crédito realizadas junto ao nome da autora, todas concentradas no dia 05/09/2024, quando recém havia recebido alta de uma hospital psiquiátrico.
Expõe que recebeu uma ligação do nº11-96708-8464, o qual informou que haviam sido identificadas compras realizadas no cartão da autora na loja Casas Bahia.
Alega que por não reconhecer as compras, passou a responder o suposto atendente, porém, não se recorda do desenrolar do ocorrido, mas teria ficado horas em conversação com o atendente.
Neste interim, foram realizadas diversas operações de crédito na conta corrente da autora junto à instituição financeira ré, desde a contratação de crédito pessoal, até crédito consignado e tentativas de transferência via PIX para conta de terceiros.
Como ao receber as notificações acerca dos empréstimos a autora teria percebido que estava sendo vítima de um golpe, logo solicitou o cancelamento dos empréstimos e o estorno das transferência via PIX.
No entanto, não consegue delimitar ao certo qual o total de operações foram realizadas pelos estelionatários, nem mesmo se existem contratos pendentes de ser descontados em sua folha de pagamento, pois, ao solicitar tais informações à instituição financeira, o acesso lhe foi negado. 3.1 In casu, reputo presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, porquanto se vislumbra a verossimilhança das alegações sobre a ausência de contratação.
Aliás, o atestado de f.29, deixa evidente que a autora não possui plenas condições para exercer os atos da sua vida civil, nem mesmo para manifestar sua vontade.
Tal ponto, aliás, se mostra corroborado pelo fato da autora sequer se recordar dos passos que o estelionatário teria lhe induzido a seguir, o que denota certo afastamento da realidade.
Assim, diferenciando-se de casos que possuem o modus operandi semelhante, em que os consumidores acabam por inocência acreditando nos estelionatários, ao menos em sede de cognição sumária, é possível perceber que a autora não possuía o discernimento necessário para chegar a conclusão de que se tratava de um golpe.
Aliás, quem percebeu as operações e teria agido de forma a evitar maiores estragos, foi sua filha, quem recebeu as notificações acerca das diversas transações realizadas.
Ademais, o agir imediato impede ou minora qualquer prejuízo à instituição financeira, pois, ao menos do que consta da inicial e dos documentos juntados pela autora, nenhum valor teria sido transferido aos estelionatários.
Nada obstante, a própria instituição financeira realizou o cancelamento das transferências via PIX e o cancelamento das operações de crédito pessoal, nos valores de R$7.228,222; R$5.000,00; R$4.512,87; e, R$5.412,47, no entanto, ainda restam 10 outras transações que não foram objeto de estorno/cancelamento. 3.2 - Presente, pois, o requisito acima, cabe auferir-se o perigo da demora, já que os dois requisitos legais devem estar, concomitantemente, demonstrados.
Quanto ao ponto, também resta devidamente demonstrado, seja pela falta de informação prestada pela instituição financeira em relação as demais operações realizadas, constando somente a informação de liberação do crédito na conta da autora, seja pela iminente probabilidade das parcelas referentes aos respectivos empréstimos serem objeto de desconto, tanto em conta corrente, quanto em folha de pagamento da autora. 3.3 - Isso posto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO os requerimentos de tutela de urgência, determinando que a ré proceda, no prazo de 05 dias, com a suspensão de todas operações de crédito realizadas em nome da autora no dia 05/09/2024, tanto em relação aos empréstimos pessoais, contratos de financiamento e empréstimos consignados contratados, bem como não proceda com nem tipo de cobrança ou restrição de crédito relativa as respectivas operações.
A efetividade da tutela dependerá do depósito cautelar em juízo do valor integral das operações remanescentes constantes na conta corrente da autora, uma vez que, ao menos aparentemente, os estelionatários não conseguiram realizar a transferência de nenhuma quantia.
Intimem-se. 4 .
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos que a parte autora manifestou desinteresse no ato, sendo que a audiência de conciliação só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistirem (CPC, art. 334, §4º, I), o que, como visto, não é o caso por enquanto. 5.
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada por videoconferência, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, através da plataforma virtual, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ - por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo. 6.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal. 7.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º, do CPC), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e 8º). 8.
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido. 10.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 11.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. -
24/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2024 13:04
de Instrução e Julgamento
-
23/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:33
Tutela Provisória
-
22/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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