TJMS - 0863892-31.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:16
Arquivado Provisoriamente
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Gutierrez Steffen (OAB 22537/MS) Processo 0863892-31.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Silvio Mendonza Junior - Despacho de fl. 67: Vistos, etc.
Intimada a parte exequente para dar andamento ao feito (fl. 65) a mesma quedou-se inerte (fl. 66), portanto, determino a suspensão do feito por ausência de patrimônio penhorável, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, devolva-se ao arquivo com o decurso prescrição intercorrente, independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 03:43
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Gutierrez Steffen (OAB 22537/MS) Processo 0863892-31.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Silvio Mendonza Junior - Réu: Vanessa de Souza Gomes - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) -
21/10/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 13:34
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 04:22
Decorrido prazo de parte
-
20/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:11
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 10:58
Retificação de Classe Processual
-
08/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004152-08.2024.8.12.0110
Fernanda Pereira Medeiros
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2024 14:07
Processo nº 0002287-47.2024.8.12.0110
Selma Goncalo de Oliveira Lorentz
Renovacao Pecas e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Elio Tognetti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 12:37
Processo nº 0803104-66.2024.8.12.0114
Milpneus Comercio de Pecas para Veiculos...
Adailton Aparecido Carvalho
Advogado: Jackeline Torres de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2024 16:11
Processo nº 0827011-89.2022.8.12.0001
Helton Levermann Caramalac
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fernanda Grezzi Urt Dittmar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 17:15
Processo nº 0825131-33.2020.8.12.0001
Marcio Roque D'Aurea
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2020 08:23