TJMS - 0860280-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:55
Prazo em Curso
-
06/08/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 11:12
Emissão da Relação
-
27/06/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:35
Registro de Sentença
-
27/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:56
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Lessa do Valle (OAB 18531/MS) Processo 0860280-51.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Tiego Pires de Albuquerque - Intimação da parte requerente sobre o teor da manifestação de fls. 36/38 e os documentos com ela elencados, dispondo de 15 dias para eventual manifestação. -
27/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2025 14:35
Emissão da Relação
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19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:56
Juntada de NULL
-
16/12/2024 16:56
Juntada de Mandado
-
06/12/2024 12:42
Prazo em Curso
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05/12/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:47
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:50
Juntada de NULL
-
29/11/2024 16:50
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Lessa do Valle (OAB 18531/MS) Processo 0860280-51.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Tiego Pires de Albuquerque - Reqdo: S.
Pires Comercio de Alimentos Ltda (Supermercado Pires) - I - Em vista do cupom fiscal de fls. 13 e do vídeo juntado a fls. 13 e 17, verifico que o Autor sustenta: "No dia 17 de outubro de 2024, por volta das 18h às 18h50, o Autor se dirigiu ao supermercado requerido (endereço constante de sua qualificação) com a intenção de realizar suas compras de rotina, como qualquer consumidor.
Entretanto, ao tentar realizar o pagamento no caixa, requereu que seu CPF fosse incluído na nota fiscal, com o intuito de participar do programa nota premiada, do Estado do Mato Grosso do Sul (LEI Nº 5.463, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019), onde, contudo, foi abruptamente negado o atendimento pelo funcionário responsável, de primeiro nome Carlos, em um ato que se revelou não apenas inconveniente, mas profundamente humilhante, uma vez que o mesmo condicionou o prosseguimento da operação ao fato do Autor não incluir o seu CPF na nota fiscal ou então que se dirigisse a outro caixa.
O ocorrido foi presenciado por diversos clientes e funcionários, que se tornaram testemunhas do constrangimento ao qual o Autor foi submetido.
Registre-se que profundamente constrangido, o Autor recusou-se a prosseguir com o atendimento do despreparado funcionário e, portanto, trocou de caixa, tendo sua compra cancelada pela fiscal de caixa, para que pudesse se dirigir a outro posto de atendimento, onde aí sim, seu CPF foi incluído na nota fiscal." (fls. 01).
Assim, pretende a obtenção da imagens/filmagens das câmeras de segurança da empresa Ré, a fim de comprovar recusa injustificada por seu preposto de emitir nota fiscal vinculada ao seu CPF.
Defendeu estarem presentes os requisitos do art. 381 do CPC, uma vez que afirma que "[...] essa prova é imprescindível não apenas para a busca pela verdade dos fatos, mas também para a construção da narrativa jurídica que sustentará a pretensão do Autor em eventual demanda judicial" (fls. 02).
II - Posto isso, presentes os requisitos de lei, com esteio nos art. 300 e 381, I e III do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e DETERMINO que a empresa Requerida S.
Pires Comercio de Alimentos Ltda providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, a juntada aos autos das imagens e/ou filmagem das câmeras de segurança instaladas na área interna do estabelecimento comercial localizado na Rua Maria Luiza Mo-raes, nº 1.032 - Bairro Parque Residencial dos Girassóis, CEP 79091-824, nesta capital, entre 18:00h e 19:00h do dia 17/10/2024.
Deixo, por ora, de fixar multa diária para cumprimento da obrigação, em vista da ausência, por ora, de norma legal que determine o armazenamento das referidas imagens por prazo determinado, o que deve ser demonstrado por documento, em caso de negativa na juntada, pena da fixação de multa por descumprimento.
Anoto que as mídias digitais poderão ser juntadas nos autos pelas próprias partes, em vista das novas funcionalidades do e-SAJ.
III - Cite-se a empresa Requerida, por mandado, no endereço indicado a fls. 01, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, na forma do art. 382, §1º do CPC, observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
No mesmo ato, a parte Demandada deverá ser intimada sobre a decisão de tutela.
Observe o Cartório que no mandado/carta de citação, e na intimação da parte Autora (DJMS), deverá constar as advertências previstas nos §§2º e 4º do art. 382 do CPC.
IV - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que nos termos do art. 382, § 2º do CPC: "O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do E.
TJMS no sentido de que: "[...] A ação de produção antecipada de provas se presta tão somente para viabilizar a produção da prova pretendida, segundo as hipóteses previstas no art. 381 do CPC (acima transcrito), com o consequente sopesamento de seu resultado pela parte interessada.
Afastado, portanto, o caráter contencioso da demanda, não há ônus probatório, mormente porque, repise-se, inexiste questão (de fato ou de direito) posta sob discussão, pendente de deslinde ou comprovação, não se podendo perder de vista que a produção da prova é a própria finalidade da ação em comento. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1421128-18.2022.8.12.0000, Maracaju, 5ª Câmara Cível, Relator Exma.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 16/02/2023, p: 17/02/2023)" V - Defiro ao Autor, por ora, os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração de fls. 11. -
24/10/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:03
Prazo em Curso
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24/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:58
Emissão da Relação
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23/10/2024 13:57
Expedição em análise para assinatura
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23/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/10/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 18:23
Produção de prova deferida
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22/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 06:18
Conclusos para decisão
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21/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 06:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/10/2024 08:31
Informação do Sistema
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19/10/2024 08:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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