TJMS - 0809359-52.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019.
Prazo 10 dias. -
20/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 13:18
Emissão da Relação
-
19/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 19:04
Proferida decisão interlocutória
-
13/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2025 17:49
Prazo em Curso
-
01/08/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 14:35
Emissão da Relação
-
29/07/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 17:16
Proferida decisão interlocutória
-
29/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:39
Prazo em Curso
-
20/03/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0809359-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lissa Isabela Silvano Pereira - Fica a parte intimada para, no prazo de 10 (dias) dias, juntar nos autos documento faltante mencionado na decisão/despacho retro, sob pena de extinção.
Igualmente, fica a parte intimada das demais decisões proferidas na referida decisão/despacho bem como de seus respectivos prazos. -
19/03/2025 11:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 11:03
Emissão da Relação
-
14/03/2025 19:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:19
Prazo em Curso
-
10/03/2025 02:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/02/2025 03:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0809359-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lissa Isabela Silvano Pereira - SENTENÇA.
Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LISSA ISABELA SILVANO PEREIRA e reformo a sentença, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, apenas para incluir a fundamentação que segue em seu bojo: ''Sobre a aplicação da recentíssima decisão proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 1.400.787, publicada em 03/03/2023, que fixou a seguinte tese 'O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias', ressalto que em necessária análise do caso concreto sob a ótica do distinguishing entendo por bem não aplicar dado precedente vinculante por reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência da repercussão. Explico.
O caso analisado no paradigma supracitado (RE14000787 afeto ao Município de Boa Vista/CE) ao estabelecer o período de férias de quarenta e cinco dias ao professor da rede pública municipal, trata de lei local que não impõe limite para o abono.
Ocorre que, no caso do Município de Campo Grande MS, a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) faz expressa previsão de incidência do abono sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de um período superior de férias.
Neste sentido: Art. 74 O abono de férias anuais dos profissionais da educação corresponderá a 33,33%, da remuneração habitual, do seu cargo efetivo ou em comissão. §1º Os docentes em regência de classe nas unidades de ensino terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, distribuídos entre duas etapas letivas. [...] §3º O abono de férias será sempre sobre os 30 (trinta) dias.
A questão é regida pelo principio da legalidade.
Assim, ainda que seja garantido o direito a 45 dias de férias aos professores da rede municipal de ensino local há restrição legal expressa ao pagamento do abono por período superior a 30 dias, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em contrariedade ao que restou decidido pelo legislativo, conceder o abono por prazo superior e aumentar vencimentos dos servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Vale dizer,"(...) estender de maneira automática a benesse do abono de férias por mais 15 (quinze) dias, sem que haja previsão expressa da lei nesse sentido, desborda aos objetivos da garantia constitucional, notadamente porque são particularidades inerentes à atividade escolar que permitem a previsão de afastamento do trabalho aos professores por determinado período" (STF, RE 1266476 / ES, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 29/05/2020).
Deste modo, considerando-se que a legislação municipal (§3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998) prevê expressamente a limitação de incidência do abono apenas sobre a remuneração de um mês (sobre os 30 dias), em homenagem aos princípios da legalidade e da separação dos poderes e ainda em respeito ao que determina a Sumula Vinculante 37 do STF, afasto a pretensão autoral de recebimento de férias proporcionais/abono de férias por período superior a trinta dias. ''.
Ressalvada a inclusão da fundamentação acima, mantenho a sentença em seus estritos termos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença para apreciação do magistrado. (......)Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Lissa Isabela Silvano Pereira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
12/02/2025 21:41
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 06:05
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 06:01
Emissão da Relação
-
06/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:31
Registro de Sentença
-
06/02/2025 20:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 18:07
Expedição de NULL.
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19/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 19:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 04:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0809359-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lissa Isabela Silvano Pereira - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LISSA ISABELA SILVANO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, conforme fundamentação alhures.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Lissa Isabela Silvano Pereira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
14/10/2024 22:47
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 07:24
Autos preparados para expedição
-
14/10/2024 07:11
Emissão da Relação
-
07/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:24
Registro de Sentença
-
07/10/2024 20:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/10/2024 18:52
Expedição de NULL.
-
04/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2024 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Réplica
-
20/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 09:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/05/2024 09:05
Autos preparados para expedição
-
07/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 08:28
Emissão da Relação
-
07/05/2024 07:41
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:18
Autos preparados para expedição
-
02/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 04:45:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
-
25/04/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:57
Autos preparados para expedição
-
23/04/2024 15:16
Informação do Sistema
-
23/04/2024 15:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/04/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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