TJMS - 0802117-43.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802117-43.2023.8.12.0024/50004 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:24
Processo Dependente Iniciado
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03/09/2025 18:51
Prazo em Curso
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02/09/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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02/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802117-43.2023.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Recorrido: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Jean Paulo Vieira Lelis.
I.C. -
29/08/2025 17:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 16:01
Recurso Especial
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28/08/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802117-43.2023.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Recorrido: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Considerando que na petição recursal consta como recorrente Paulo Roberto Signori (f. 1 deste recurso - seq. 50002), que é parte estranha aos autos, pois são partes na ação Jean Paulo Vieira Lelis e Município de Aparecida do Taboado, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestar-se sobre a legitimidade recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
I.C. -
01/08/2025 21:26
Prazo em Curso
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31/07/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802117-43.2023.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 07:52
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 07:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:35
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802117-43.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802117-43.2023.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802117-43.2023.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802117-43.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802117-43.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelante: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - FOLHA DE FREQUÊNCIA QUE ATESTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA ESCALA 24X24 - VERBAS DEVIDAS - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador.
O Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida do Taboado (Lei nº 429/90) em sintonia com a Lei Orgânica do Município dispõe que a jornada de trabalho do servidor público municipal estatutário é de 35 horas semanais, podendo, excepcionalmente, exercer jornada superior, hipótese em que fará jus ao adicional pelo serviço extraordinário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.
Por outro lado, caso o labor seja realizado em período noturno, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Se as folhas de frequência acostadas aos autos demonstram a realização de serviço extraordinário pelo servidor, inexistindo elementos a afastar a presunção de veracidade que recai sobre elas, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Ente Público ao pagamento das referidas verbas.
Devem ser afastados os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos demais direitos do servidor, por expressa vedação legal (art. 52 da Lei nº 429/90).
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR - ARTIGO 37, XIV, DA CF C/C ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 429/90 - IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO CASCATA - SÚMULA VINCULANTE N. 16, DO STF - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO STJ - DEMANDA DE NATUREZA CIVIL E NÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISIUM EM PARTE MODIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao decidir, o magistrado deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita).
Em que pese pugnar a parte apelante pela reforma da sentença "a fim de constar que o divisor das horas extraordinárias realizadas é 175", não houve determinação judicial em sentido contrário na sentença objurgada, a qual, inclusive, indicou que "Por ser estatutário, nos termos do art. 107, § 2º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado, a duração do trabalho normal é de 35 horas semanais, por conseguinte, considerado extraordinário o trabalho excedente a 35ª hora semanal, extraindo-se divisor para o cálculo da hora extra de 175.".
Dessa forma, não deve ser conhecida esta parte do apelo.
Na hipótese dos autos é possível verificar que o juízo a quo condenou o ente municipal ao pagamento de horas extras e adicional noturno sem, contudo, especificar a base de cálculo.
Assim, resta evidenciada a omissão apontada pelo recorrente.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, XIV, proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados para efeito de concessão de acréscimos ulteriores.
Em igual sentido, é o que se dessume do art. 52 do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida do Taboado (Lei nº 429/90), que prevê que "As vantagens pecuniárias não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
Destarte, a base de cálculo para apuração do valor da hora extra e do adicional noturno deve ser o vencimento básico do servidor.
A súmula vinculante n. 16, do STF dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados para garantir a percepção, pelos servidores, do salário mínimo, enquanto a discussão destes autos versa sobre a base de cálculo do adicional do trabalho extraordinário, inexistindo portanto, correlação entre o precedente de efeito vinculante e a pretensão autoral. É inaplicável ao caso a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois este verbete sumular é específico para a fixação de honorários advocatícios em ações de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa, deram parcial provimento ao recurso do município, conheceram em parte e deram parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator.. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802117-43.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelante: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802117-43.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelante: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Jean Paulo Vieira Lelis Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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