TJMS - 0870297-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:31
Expedição em análise para assinatura
-
24/08/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fl. 121, bem como da designação da perícia para o dia 01/10/2025, às 17H10M, a ser realizada nas dependências do consultório médico, localizado a Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS, devendo o periciado trazer consigo todos os documentos médicos que tiver. -
15/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:30
Emissão da Relação
-
13/08/2025 08:59
Autos preparados para expedição
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:04
Prazo em Curso
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30/07/2025 18:03
Documento Digitalizado
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30/07/2025 15:37
Expedição em análise para assinatura
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30/07/2025 15:19
Expedição de NULL.
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29/07/2025 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 20:12
Proferida decisão interlocutória
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22/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:24
Prazo em Curso
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04/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:07
Prazo em Curso
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25/05/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB 10625/MS) Processo 0870297-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Luiz Lima Barão - - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia -
01/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:31
Prazo em Curso
-
29/04/2025 14:28
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
08/01/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
-
04/12/2024 06:54
Prazo em Curso
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14/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 05:35
Prazo em Curso
-
02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/11/2024.
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02/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:56
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos (OAB 10625/MS) Processo 0870297-83.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diego Luiz Lima Barão - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1- Considerando-se que a autarquia ré, apesar de citada (f. 75) não apresentou contestação nos autos, conforme manifestação de f. 53/54, decreto a sua revelia.
Deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial), vez que a celeuma envolve direitos indisponíveis (concessão de beneficio previdenciário), conforme art. 345, II, do CP. É o que diz o E.
STJ: " (...) Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 9/10/2013)". 2- Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos e indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:44
Emissão da Relação
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09/10/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2024 11:53
Emissão da Relação
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09/05/2024 11:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
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19/01/2024 18:40
Prazo em Curso
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19/12/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:08
Expedição de Carta.
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18/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 16:03
Emissão da Relação
-
11/12/2023 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 16:48
Proferida decisão interlocutória
-
07/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2023 16:42
Informação do Sistema
-
06/12/2023 16:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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