TJMS - 0802116-58.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 11:48
Documento Digitalizado
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19/09/2025 11:09
Certidão
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12/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 07:58
Certidão
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12/09/2025 07:58
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802116-58.2023.8.12.0024/50004 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
11/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:27
Recurso Especial
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09/09/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 07:40
Prazo em Curso
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15/07/2025 07:32
Certidão
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15/07/2025 07:32
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/07/2025 07:29
Certidão
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15/07/2025 07:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/07/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802116-58.2023.8.12.0024/50004 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:36
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802116-58.2023.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Recorrido: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Paulo Roberto Signori.
I.C. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802116-58.2023.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Aparecida do Taboado. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802116-58.2023.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802116-58.2023.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Recorrido: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802116-58.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Signori contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, sob a alegação de existência de omissão e contradição no julgado.
O embargante sustenta que a decisão não teria abordado devidamente aspectos relativos à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, bem como a vedação de cumulação de acréscimos pecuniários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que enseja embargos de declaração ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questão relevante ao julgamento, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão embargado enfrentou os fundamentos necessários à decisão.
A contradição que justifica a oposição de embargos é aquela interna ao próprio julgado, e não a suposta divergência entre a decisão recorrida e outros precedentes ou entendimentos jurisprudenciais.
A insurgência do embargante demonstra inconformismo com o resultado da decisão, buscando rediscutir o mérito por meio de via processual inadequada, o que não se admite nos embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a examinar detalhadamente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio hábil para reexame do mérito da decisão.
A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não configurando hipótese de cabimento eventual divergência entre a decisão e outros precedentes.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802116-58.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802116-58.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Paulo Roberto Signori EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FUNÇÃO DE MOTORISTA NA ÁREA DA SAÚDE - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL N.º 429/1990 - RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - PERFAZ DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO COM REFLEXOS - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PAGAMENTO DE DIÁRIAS COMO FORMA DE COMPENSAR HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BASE - AUSÊNCIA DE RECALCULO DAS 175 HORAS/MêS - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Verifica-se que, no tocante a base de cálculo para as horas extras e adicional noturno, especificamente quanto às diferenças discutidas neste processo, deve ser considerado o vencimento básico do servidor e não a remuneração, sob pena de violação à regra constitucional que veda a cumulação de acréscimos pecuniários.
Inexistem razões para que os adicionais por tempo de serviço e os adicionais de produtividade integrem o vencimento-base do servidor para realização dos cálculos dos também adicionais de horas extras e jornada noturna, uma vez que todos estão dentro da categoria adicionais, sem sobreposição de um sobre o outro, sem a possibilidade de acumulação para fins de concessão de acréscimos posteriores.
Destarte, tal circunstância fática se coaduna com as folhas de frequência de páginas 71/72, as quais evidenciam jornada de trabalho de 24x24 junto à Secretaria Municipal de Saúde, de maneira que, malgrado a municipalidade defenda que corresponde ao período em que o autor ficou de sobreaviso e não horas efetivamente trabalhadas, não desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações (CPC, art. 373, I).
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802116-58.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Paulo Roberto Signori Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Paulo Roberto Signori Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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