TJMS - 0855030-08.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2024 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 09:13 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/11/2024 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0855030-08.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Jeferson Pinto Fontana - Vistos, etc.
 
 Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, promove Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Jeferson Pinto Fontana, igualmente qualificado, sendo que a parte exequente foi intimada a complementar as custas iniciais, ante a alteração do valor da causa com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
 
 Decorrido o prazo assinalado, não houve comprovação do recolhimento das custas complementares. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde a parte ora demandante embora intimada pelo Diário de Justiça a providenciar o regular andamento do feito com a complementação das custas iniciais, não cumpriu tal diligência, decorrendo o prazo assinalado.
 
 Conforme se depreende dos autos, na emenda à inicial para conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, o valor da causa foi elevado de R$ 26.163,01 para R$ 39.751,77 (fls. 80/84), de forma que, com o aumento da base de cálculo antes do recebimento da execução, exige-se a complementação das custas iniciais.
 
 Vejamos as custas devidas segundo a Tabela A do anexo da Lei n. 3779/09: À parte demandante fora concedido o prazo improrrogável de 15 dias para complementar as custas iniciais, porém quedou-se inerte.
 
 Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é o caso de extinção da demanda sem análise de mérito, independentemente de prévia manifesta da parte contrária, pois fica afastada a incidência da Súmula 240 do STJ, já que não houve sequer a citação válida.
 
 Anote-se ainda que, nos termos do art. 290 do mesmo Código, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", notadamente nos casos em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual, como ocorre nestes autos.
 
 Sobre a matéria, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: E M E N T A - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CUSTAS INICIAIS.
 
 NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FIM.
 
 AUTOR QUE QUEDOU-SE INERTE NO PRAZO ASSINALADO.
 
 PRETENSÃO DE CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Impõe-se a manutenção da decisão de extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor não complementa o preparo inicial, ainda que intimado especificamente para tal fim, quedando-se inerte no prazo assinalado para tanto. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1410558-12.2018.8.12.0000, Amambai, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins, j: 22/01/2019, p: 24/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PRECLUSÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Restando preclusa a matéria referente à concessão da justiça gratuita e não efetuado o recolhimento das custas iniciais, é correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0801735-27.2016.8.12.0014, Maracaju, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 12/01/2020, p: 13/01/2020) Além disso, cabe destacar que sequer houve a adequação dos pedidos ao rito da execução de título extrajudicial, conforme determinado por este juízo, o que também conduziria, caso recolhidas as custas no prazo assinalado, ao indeferimento da inicial.
 
 Ante o exposto, com base nos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Ação, sem análise de mérito, determinando o respectivo cancelamento da distribuição do feito.
 
 Anote-se e cumpra-se .
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                                            17/10/2024 21:14 Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2024 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 18:57 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 18:57 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 18:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/09/2024 18:57 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/09/2024 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 04:12 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2024. 
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                                            01/07/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 21:51 Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2024 08:43 Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
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                                            21/03/2024 08:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            21/03/2024 08:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/03/2024 17:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 18:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/01/2024 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2023 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 14:15 Juntada de Informações 
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                                            30/11/2023 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 20:49 Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 07:59 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2023 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2023 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2023 17:01 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 17:01 Decisão ou Despacho 
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                                            06/11/2023 08:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 07:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/10/2023 07:04 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/10/2023 15:26 Realizado cálculo de custas 
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                                            28/09/2023 00:17 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 09:51 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 18:03 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 18:03 Decisão ou Despacho 
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                                            01/09/2023 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 14:06 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/08/2023 04:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2023 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2023 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 15:56 Juntada de Mandado 
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                                            02/08/2023 15:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2023 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2023 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2023 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2023 20:46 Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 07:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 16:28 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2023 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 14:13 Juntada de Informações 
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                                            23/01/2023 22:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2022 18:27 Recebidos os autos 
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                                            08/12/2022 18:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/12/2022 16:02 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/12/2022 07:04 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/12/2022 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 10:46 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/12/2022 10:46 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/12/2022 09:41 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/12/2022 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2022 09:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/12/2022 08:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/12/2022 08:50 Realizado cálculo de custas 
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                                            07/12/2022 08:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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