TJMS - 0801063-03.2022.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:48
Prazo em Curso
-
05/09/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
04/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 13:18
Emissão da Relação
-
02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
-
12/08/2025 18:49
Prazo em Curso
-
08/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 16:58
Emissão da Relação
-
03/08/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 15:57
Registro de Sentença
-
03/08/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/05/2025 18:44
Prazo em Curso
-
06/05/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0801063-03.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esther Correia Motta - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais pelas partes, iniciando-se pela parte autora. -
01/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 13:52
Emissão da Relação
-
28/04/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 05:43:53, 1ª Vara.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
06/03/2025 18:41
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0801063-03.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esther Correia Motta - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos.
Esther Correia Motta, devidamente qualificada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, também qualificada, com o objetivo de que seja indenizada pelos danos materiais suportados no valor de R$ 25.155,00 (vinte e cinco mil e cento e cinquenta e cinco reais) e pelos danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para tanto, disse que é trabalhadora rural, vendendo mandioca embalada a vácuo com seu marido em regime de economia familiar, realizando a atividade no lote nº 52 do assentamento Pedro Ramalho, no município de Iguatemi/MS, a qual é servida por energia elétrica fornecida pela ré (UC 10/1171688-3).
Afirmou que comercializa a média de cinco mil quilos de mandioca ao mês, necessitando da energia elétrica para produção e conservação do sistema de produção de mandioca, que demanda câmara fria para seu armazenamento refrigerado.
Todavia, narrou que no dia 22/04/2022, ocorreu uma queda brusca de energia durante a madrugada, de modo que estabeleceu contato com a ré para que houvesse restabelecimento o quanto antes da energia, porquanto havia 5.850 quilos de mandioca armazenados dentro da câmara fria, sendo gerados os seguintes protocolos: 36636771, 36646709, 36667928, 36690179 e 36695445, ficando por cinquenta horas sem energia.
Com isso, asseverou que a mandioca armazenada estragou, ficando imprópria para o consumo por desídia da ré.
Fez ilações jurídicas.
Com a exordial vieram os documentos de f. 13-35.
Audiência sem acordo (f. 163).
Citada, a parte ré apresentou contestação às f. 164-187.
Arguiu preliminares.
No mérito, afirmou que não ocorreu nenhuma perturbação na rede de abastecimento; ao efetuar a análise da rede elétrica, não foi localizada, para o período que supostamente ocorreu o sinistro, qualquer anormalidade registrada em seu sistema operacional.
Afirmou que as descargas atmosféricas que atingem outros pontos, que não a rede de distribuição, não podem ser atreladas à responsabilidade da ré.
Disse que os danos sofridos podem ter sido na câmara fria onde estava armazenada a mandioca, podendo ter origem em vários eventos.
Noticiou que os protocolos apontados na inicial não foram encontrados em seu sistema, de modo que devem ser desconsiderados.
Asseverou que a parte autora nem sequer juntou laudo da câmara fria para comprovar que o equipamento estava em pleno funcionamento.
Impugnou a nota fiscal de f. 23-24, pois, além de unilateral, foi expedida várias dias após o fato, sendo indicado quantia a sua própria sorte, bem como os termos de f. 26-27, dizendo que não constou o motivo dos descartes.
Fez ilações jurídicas.
Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Juntou documentos.
Réplica às f. 198-204.
Intimados para especificarem as provas que pretendessem produzir, a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (f. 222), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 223-229). É o relatório.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC. 1.
Preliminares: Carência das condições da ação: Sem cabimento a preliminar em questão, uma vez que a fase postulatória não deve ser confundida com a instrutória.
Caso a parte demandante não logre êxito em comprovar as alegações lançadas, sofrerá a sucumbência duma resposta de mérito, e não extinção prematura como pleiteada.
Assim sendo, afasto esta preliminar.
Ausência de interesse processual: O réu alega que falta à parte autora interesse processual por falta de reclamação administrativa e portanto, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Mas o interesse de agir, é sabido, exige o binômio necessidade e adequação, presentes no caso em análise, tanto que contestada a ação escolhida adequadamente, além do que não há norma que imponha a reclamação administrativa prévia ao ajuizamento de ação judicial, mesmo para o pleito de danos morais, o que, inclusive, violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse linha da raciocínio tem decidido o E.
TJMS: RECURSO DE APELAÇÃO COBRANÇA DE SEGURO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSIDADE.
A ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede ajuizamento da demanda de cobrança do seguro, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição e por não existir exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor.
Recurso provido. (TJMS.
Apelação n. 0802260-11.2017.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 04/10/2017, p: 05/10/2017) Assim, rechaço esta preliminar. 2.
Não há nulidades; as partes são legítimas e estão bem representadas; estão presentes os pressupostos processuais e há interesse no provimento judicial almejado.
Assim, declaro saneado o feito. 3.
As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) ocorrência de queda de energia elétrica na madrugada do dia 22/04/2022, perdurando por 50 (cinquenta) horas; b) má prestação de serviço da ré, que resultou na queda de energia citada no item anterior; e c) ocorrência de dano à personalidade da parte autora. 4.
Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas arroladas à f. 204. 5.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe à parte autora. É bem verdade que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela; todavia, não se pode perder de vista que atribuir à ré tal ônus seria de extrema dificuldade tal comprovação, pois se trata de fato negativa (prova diabólica), de modo que no caso em tela não deverá ocorrer a inversão prevista na lei consumerista. 6.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de abril de 2025, às 15:00 horas. 6.1.
Cientifiquem-se as partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil: § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
Assim, ressalvadas as hipóteses acima, fica vedada a expedição de qualquer mandado ou carta para intimação de testemunhas sem prévia e expressa autorização judicial. 6.2.
As partes e testemunhas que residam na comarca poderão participar do ato de forma telepresencial, mediante acesso à sala virtual de audiências da 1ª Vara de Mundo Novo, constante da presente decisão, entretanto, constitui ônus do participante remoto possuir equipamento e recurso tecnológico que permita sua efetiva participação na audiência no modo telepresencial. 7. Às intimações e diligências necessárias. -
28/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 14:30
Emissão da Relação
-
25/02/2025 13:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/02/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 03:00:00, 1ª Vara.
-
02/12/2024 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 18:45
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Mayara Bendô Lechuga (OAB 14214/MS), Iolanda Michelsen Pereira (OAB 22603/MS), Natalia Michelsen Pereira (OAB 23302MS/), Douglas Troian (OAB 28638/MS) Processo 0801063-03.2022.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esther Correia Motta - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Vistos. 1.
Anote-se o causídico constituído pela parte autora (f. 212). 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes.
A parte autora poderá apenas ratificar o já apresentado à f. 204. 3.
Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes. -
28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 12:51
Emissão da Relação
-
15/10/2024 20:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 14:35
Juntada de NULL
-
04/04/2024 14:35
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:13
Documento Digitalizado
-
01/04/2024 14:13
Juntada de Informações
-
27/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
26/03/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 16:35
Emissão da Relação
-
18/03/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2023.
-
28/03/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
28/03/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2023 13:53
Emissão da Relação
-
20/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 13:31
Prazo em Curso
-
13/03/2023 19:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 10:40
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
13/03/2023 10:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 10:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 10:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2023 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 12:33
Prazo em Curso
-
08/02/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 08/02/2023.
-
08/02/2023 14:24
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2023 15:26
Emissão da Relação
-
07/02/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 10:30:00, 1ª Vara.
-
15/12/2022 18:12
Prazo em Curso
-
03/11/2022 09:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2022 09:58
Recebida petição inicial
-
01/11/2022 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 09:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/10/2022 20:20
Publicado ato_publicado em 03/10/2022.
-
03/10/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2022 13:54
Emissão da Relação
-
30/09/2022 07:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:16
Documento Digitalizado
-
29/09/2022 17:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/09/2022 05:11:49, 1ª Vara.
-
06/09/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 11:35
Informação do Sistema
-
02/08/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 02/08/2022.
-
02/08/2022 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2022 17:11
Emissão da Relação
-
30/07/2022 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2022 13:22
Despacho Saneador
-
28/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2022 14:40
Emissão da Relação
-
06/07/2022 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 22:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
04/07/2022 22:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 22:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/07/2022 13:42
Informação do Sistema
-
04/07/2022 13:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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