TJMS - 0800251-90.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:16
Decorrido prazo de parte
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26/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 05:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800251-90.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargte: Rogerio Alexandre Corrêa - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal -
15/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 12:05
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 17:56
Remetidos os Autos para destino.
-
07/02/2025 17:56
Remetidos os Autos para destino.
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17/01/2025 08:08
Decorrido prazo de parte
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27/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 08:34
Recebidos os autos
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24/11/2024 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 18:14
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
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02/11/2024 02:26
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800251-90.2024.8.12.0015 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargte: Rogerio Alexandre Corrêa - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC, declaro a litispendência/coisa julgada relativo ao período de 02/2016 a 10/2020, e, de consequência, EXTINGO O PROCESSO relativo a este período, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Quanto aos demais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações; e II - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos ao pagamento de férias proporcionais ao Requerente relativo ao período de 2021 a 2024, valor este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora e não pago.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45 da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.(.....) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:47
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 07:47
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 07:47
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:24
Homologada a Transação
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15/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
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27/08/2024 16:00
Remetidos os Autos para destino.
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27/08/2024 07:18
Retificação de Classe Processual
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16/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/04/2024 14:55
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 07:19
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 06:03
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 06:02
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 06:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
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04/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:37
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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