TJMS - 0824750-54.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:40
Prazo em Curso
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05/09/2025 15:47
Incidente em Processamento
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824750-54.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aerovias de México S/A de C.
V. - Aeroméxico Advogado: Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) Recorrido: Anderson Murilo Cunha Dias dos Santos Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Recorrido: Firmino Miranda Cortada Neto Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2025. -
04/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 16:27
Processo Dependente Cadastrado
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12/08/2025 10:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824750-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Aerovias de México S/A de C.
V. - Aeroméxico Advogado: Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) Apelante: Firmino Miranda Cortada Neto Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelante: Anderson Murilo Cunha Dias dos Santos Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelado: Anderson Murilo Cunha Dias dos Santos Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelado: Firmino Miranda Cortada Neto Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelado: Aerovias de México S/A de C.
V. - Aeroméxico Advogado: Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO E REALOCAÇÃO EM CLASSE INFERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
RECURSO DA COMPANHIA AÉREA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por passageiros e por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Os autores pleitearam indenização por danos materiais e morais em razão do atraso superior a 24 horas em voo internacional, perda de conexões subsequentes, reacomodação em classe inferior à contratada e necessidade de aquisição de novas passagens, bem como reparação pelos transtornos suportados.
A sentença reconheceu o dever de indenizar apenas parcialmente os danos materiais e indeferiu os danos morais.
Ambas as partes recorreram: os autores, requerendo a integral procedência; a companhia aérea, questionando os honorários fixados por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea; (ii) analisar se os danos materiais decorrentes da reacomodação em classe inferior e da compra de novas passagens devem ser ressarcidos em pecúnia, mesmo quando adquiridas por milhas; (iii) determinar se configurado o dano moral indenizável diante das circunstâncias concretas do atraso e prejuízos experimentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das companhias aéreas, em relações consumeristas, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, salvo prova de excludente de responsabilidade.
A justificativa apresentada pela companhia aérea defeito técnico na aeronave caracteriza fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes.
A alegação de que os bilhetes foram emitidos por intermédio de programa de milhagens (Smiles) não afasta a solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Restando comprovado o prejuízo patrimonial decorrente da reacomodação em classe inferior e da necessidade de adquirir novos bilhetes por culpa da companhia aérea, é devida a reparação pecuniária, ainda que os bilhetes originais tenham sido obtidos com milhas, conforme entendimento deste E.
TJMS.
A documentação constante nos autos (bilhetes, e-mail, registros de embarque) comprova o valor da diferença tarifária, sendo cabível a restituição no valor de R$ 9.430,20, correspondente a US$ 1.860,00, além da devolução de R$ 4.230,48 pelos bilhetes adquiridos para o trecho São Paulo-Campo Grande.
A falha na prestação do serviço de transporte, somada ao atraso de 24 horas, perda de compromissos pessoais, reacomodação em classe inferior à contratada e necessidade de despesas adicionais, configura abalo extrapatrimonial indenizável, sendo devida a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada passageiro.
Com a procedência integral dos pedidos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo incabível a fixação por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso dos autores provido.
Recurso da companhia aérea desprovido.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por danos causados aos passageiros decorrentes de atraso de voo e realocação em classe inferior, mesmo quando os bilhetes são adquiridos via programa de milhagens.
A aquisição de nova passagem em razão de falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar em pecúnia, independentemente da forma de aquisição da passagem original.
O atraso de voo internacional, aliado à perda de conexões, reacomodação em classe inferior e gastos adicionais, pode configurar dano moral indenizável, conforme as circunstâncias do caso concreto.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o valor da condenação, sendo incabível o arbitramento por equidade quando houver proveito econômico expressivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 406 e 734; CPC/2015, arts. 373, 85, §2º e §8º, 489, §1º, e 492; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0828222-97.2021.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 03.04.2024, p. 05.04.2024.TJMS, Apelação Cível n. 0809252-12.2022.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.06.2024, p. 01.07.2024.TJMS, Apelação Cível n. 0802997-67.2024.8.12.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 15.04.2025, p. 16.04.2025.TJMS, Apelação Cível n. 0849077-29.2023.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 24.06.2025, p. 26.06.2025.TJMS, Apelação Cível n. 0871567-45.2023.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 21.01.2025, p. 23.01.2025.STJ, REsp n. 1.584.465/MG, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018.STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023.STJ, AgInt no REsp n. 1.884.542/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.STJ, AgInt no AREsp n. 2.221.117/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE FIRMINO NETO E OUTRO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AEROMÉXICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
07/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 11:36
Provimento
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06/08/2025 13:55
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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05/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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05/08/2025 14:00
Julgado
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 11:45
Inclusão em Pauta
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824750-54.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Aerovias de México S/A de C.
V. - Aeroméxico Advogado: Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) Apelante: Firmino Miranda Cortada Neto Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelante: Anderson Murilo Cunha Dias dos Santos Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelado: Anderson Murilo Cunha Dias dos Santos Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelado: Firmino Miranda Cortada Neto Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelado: Aerovias de México S/A de C.
V. - Aeroméxico Advogado: Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 18:07
Processo Cadastrado
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30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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