TJMS - 0801369-87.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1.
A parte requerida, responsável pelo pagamento da perícia, afirmou às fls.353/359 que em situações análogas a essa dos Autos foram realizadas perícias e o valor da remuneração do expert foi fixado em R$4.000,00 (fl.358), em que pese isso, não trouxe aos Autos nenhuma comprovação da afirmação.
Isso posto, intime-se-a para, no prazo de 15 dias, indicar os Autos nos quais isso ocorreu, fazendo o cotejo analítico entre o objeto dessa perícia e a realizada nos Autos em que a remuneração do perito foi de R$4.000,00, sob pena de preclusão. 2.
Sem prejuízo, nomeio em substituição ao IPC Instituo de Perícias Científicas o perito Alan Christian Dias Atanásio: Em relação ao perito, cumpra-se nos termos da decisão de fls.336/340. 3.
Oportunamente, conclusos. -
04/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 09:40
Autos preparados para expedição
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03/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 09:34
Emissão da Relação
-
06/08/2025 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0801369-87.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora e Empreendimentos Canaã Eireli - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Considerando-se a manifestação apresentada às f. 353-359, e visando-se evitar futura arguição de nulidade, renove-se a intimação da parte ré quanto à decisão proferida às f. 336-340, observando-se, para tanto, o procedimento de intimação eletrônica.
Sem prejuízo disso, intime-se o IPC para, em 5 (cinco) dias, informar se há possibilidade de redução do valor atinente aos honorários periciais.
Oportunamente, conclusos. Às providências. -
25/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 09:18
Emissão da Relação
-
12/03/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:07
Prazo em Curso
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0801369-87.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora e Empreendimentos Canaã Eireli - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte ré, pois quem requereu a prova pericial. -
02/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 13:17
Emissão da Relação
-
11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0801369-87.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Construtora e Empreendimentos Canaã Eireli - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - A parte ré opôs embargos de declaração, sustentando, em resumo, (a) falta de intimação eletrônica – devolução do prazo – nulidade dos atos processuais, (b) erro material – do respeito à ordem das provas, (c) omissão quanto às prerrogativas da Sanesul e (d) obscuridade – da importância do depoimento pessoal, conforme f. 317-330.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Inicialmente, não há falar em falta de intimação eletrônica (nulidade), tampouco em devolução de prazo.
Isso porque, às f. 315-316, a ré foi devidamente intimada por intermédio do sistema de intimação eletrônica.
Prosseguindo, verifica-se que a prova pericial pleiteada pela ré é salutar na espécie, principalmente para se evitar futura arguição de cerceamento de defesa.
No que atine ao pleito de reconhecimento da aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública, colaciono o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal) II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional.
III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Concessão de medida cautelar referendada. (ADPF 1090 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Assim, denote-se que a ré goza de prerrogativa de submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF).
Embora não exista dúvida quanto à incidência do regime de precatórios, afirma-se que não se aplicam à a parte ré as demais prerrogativas da Fazenda Pública.
A esse respeito, nos Embargos de Declaração Cível n. 1410976-08.2022.8.12.0000/50000, o eminente Relator, Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, consignou que: [...] Restou reconhecido no acórdão de f. 45-50 proferido nos autos da ação principal n. 1410976-08.2022.8.12.0000 que se aplica à embargante o regime de pagamento por precatório; todavia, nada restou consignado a respeito dos demais pedidos - impenhorabilidade de bens, regime de execução do art. 534 do CPC, e notadamente, da forma de cálculo e regime de pagamento por precatório judicial.
No julgamento do ADPF 437 e ADPF 387 prevaleceu o entendimento de que se aplica o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos próprias de Estado e de natureza não concorrencial.
No entanto, o objeto do julgado se limitou à prerrogativa do regime de precatórios, não sendo conhecendo de questões relacionadas às demais prerrogativas da Fazenda Pública.
E o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -INTEMPESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃO CONHECIMENTO. 1.
Consoante certidão de e-STJ fl. 1.545, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário a Justiça Eletrônico/STJ em 24/8/2012 e considerada publicada em 27/8/2012 (segunda-feira).
Dessa forma, oprazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental terminaria em 1/9/2012 (sábado), sendo prorrogado até 3/9/2012 (segunda-feira).
No entanto, a petição do presente recurso somente foi protocolizada em 6/9/2012 (e-STJ fl. 1.553), portanto, de forma intempestiva. 2.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1266098 RS 2011/0174363-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2012) Nesse diapasão, não há dúvidas quanto à incidência do regime de precatórios, como já decidido, mas não se aplicam à embargante as demais prerrogativas da Fazenda Pública.
Grifou-se Por derradeiro, considerando a ausência de elemento apto a infirmar a conclusão a que se chegou a decisão de saneamento, no ponto em que foi indeferido a colheita de depoimento pessoal, não há falar em obscuridade no caso. À vista disso, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos às f. 317-330 para, sanando os vícios contidos na decisão atacada, consignar que não se aplicam à parte ré as demais prerrogativas da Fazenda Pública, limitando-se à prerrogativa do regime de precatórios, e deferir a produção de prova pericial na hipótese vertente.
Para solução de tais entraves, nomeio, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), sobre o qual recai esta nomeação.
O IPC está sediado na Rua da Paz, n. 185, centro, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, fone 67 3041 0000.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte ré, pois quem requereu a prova pericial.
O IPC, ora nomeado, deverá ser intimado para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários.
A seu turno, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, intime-se o IPC para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos, para designação de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento. -
25/10/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 11:57
Emissão da Relação
-
30/09/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 19:12
Proferida decisão interlocutória
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21/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 09:37
Emissão da Relação
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10/06/2024 09:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2024 09:35:30, 2ª Vara.
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07/06/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:37
Autos preparados para expedição
-
06/05/2024 07:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/05/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 09:05
Emissão da Relação
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24/04/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 14:50
Proferida decisão interlocutória
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23/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 04:30:00, 2ª Vara.
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14/11/2023 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 02:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:18
Autos preparados para expedição
-
19/09/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 20:11
Emissão da Relação
-
07/09/2023 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 11:06
Autos preparados para expedição
-
24/05/2023 11:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2023.
-
15/05/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 15/05/2023.
-
15/05/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2023 12:56
Emissão da Relação
-
04/05/2023 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 19:21
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 11:32
Prazo em Curso
-
20/03/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
17/03/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2023 10:16
Emissão da Relação
-
16/03/2023 10:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 13:16
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
15/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 16:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/03/2023 16:45
Documento Digitalizado
-
10/02/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 09:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 09:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/01/2023 09:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/01/2023 13:23
Autos preparados para expedição
-
16/12/2022 20:10
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
-
16/12/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2022 16:31
Emissão da Relação
-
15/12/2022 16:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 16:28
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
14/12/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 01:00:00, 2ª Vara.
-
14/12/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2022 12:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/11/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 16:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/11/2022 11:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/11/2022 10:57
Informação do Sistema
-
05/11/2022 03:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:21
Publicado ato_publicado em 26/10/2022.
-
26/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:42
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:38
Autos preparados para expedição
-
26/10/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2022 23:02
Emissão da Relação
-
25/10/2022 19:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2022 19:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2022 19:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/10/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 20/10/2022.
-
20/10/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/10/2022 08:30
Autos preparados para expedição
-
19/10/2022 08:22
Emissão da Relação
-
06/10/2022 18:27
Prazo em Curso
-
02/10/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 20:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 04:00:00, 2ª Vara.
-
23/09/2022 17:40
Prazo em Curso
-
23/09/2022 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/09/2022 16:30
Proferida decisão interlocutória
-
22/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/09/2022.
-
06/09/2022 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/09/2022 08:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2022 13:35
Prazo em Curso
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25/08/2022 20:15
Publicado ato_publicado em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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24/08/2022 17:29
Emissão da Relação
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24/08/2022 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/08/2022 17:12
Informação do Sistema
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23/08/2022 17:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/08/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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