TJMS - 0860408-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:02
Prazo em Curso
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11/09/2025 09:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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04/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 07:26
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:12
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0860408-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmundo Pontes de Souza Filho - Reqda: Paraná Banco S/A - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por Edmundo Pontes de Souza Filho em face de Paraná Banco S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 14 e 17/23.
Sem honorários.
P.R.I. -
08/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 19:19
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:19
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0860408-71.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmundo Pontes de Souza Filho - Reqda: Paraná Banco S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 26/27 foi enviado, a princípio, para setor da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem a existência de poderes do destinatário do e-mail de fls. 26/27 para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
23/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:03
Retificação de Classe Processual
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22/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:55
Emenda à Inicial
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21/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 12:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2024 11:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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